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5000724-20.2021.8.21.0131

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000724-20.2021.8.21.0131/RS AUTOR: SUZETE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A): JANINA MINETTI STURZA (OAB RS111073) AUTOR: MARILIA DE FATIMA DA SILVA BRUM ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A): JANINA MINETTI STURZA (OAB RS111073) AUTOR: MARIA LOURDES DA SILVA BRESSAN ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A): JANINA MINETTI STURZA (OAB RS111073) AUTOR: JOVAINE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A): JANINA MINETTI STURZA (OAB RS111073) AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A): JANINA MINETTI STURZA (OAB RS111073) RÉU: DALVA CACERES MELLO ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): SAMANTA DE FREITAS IENSEN (OAB RS115335) ADVOGADO(A): DIOGO MARQUES STAUDT (OAB RS136990) ADVOGADO(A): FABIO CACERES FERRARI MELLO (OAB RS072398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalva Cáceres Mello (Evento 217) em face da sentença proferida no Evento 208, onde a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o juízo deixou de examinar individualmente se cada um dos litisconsortes preenche os pressupostos legais para a manutenção da AJG, estendendo o benefício de maneira automática. Aponta, especificamente, que o coautor Jovaine Oliveira da Silva não preenche as condições de hipossuficiente, porquanto é sócio-administrador ativo de empresa de combustíveis e as provas documentais juntadas e os depoimentos colhidos demonstram de forma inequívoca a capacidade econômica do referido autor, que omitiu sua qualificação empresarial ao postular o benefício, requerendo a revogação do benefício quanto a ele e o prosseguimento imediato da cobrança de sua cota-parte das verbas de sucumbência. Recebidos os embargos de declaração, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 219). O prazo transcorreu sem que os embargados apresentassem contrarrazões específicas ao recurso, limitando-se a interpor recurso de apelação no Evento 227 contra o mérito da extinção do feito. É o relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva e em estrita observância aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão na sentença do Evento 208. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência foi mantida com base na gratuidade da justiça deferida no Evento 12, que estava em vigor no momento da decisão. Os documentos que apontam a suposta capacidade financeira do autor Jovaine Oliveira da Silva (Evento 217) foram juntados pela embargante apenas após a prolação da sentença. Não é possível alegar omissão do juízo sobre prova ou fato que não constava do processo quando do julgamento. A alteração das condições econômicas do beneficiário ou a descoberta de elementos novos de capacidade financeira ocorridos após a sentença devem ser discutidas na via recursal ampla ou por meio de petição própria na fase de cumprimento de sentença, sendo inadequado o uso de embargos de declaração para esse fim. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Dalva Cáceres Mello no Evento 217, mantendo integralmente a sentença do Evento 208. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se ao regular processamento do recurso de apelação interposto no Evento 227, intimando-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diligências legais.

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