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5000722-84.2022.8.21.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000722-84.2022.8.21.0076/RS EXEQUENTE: TCHE MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA (OAB RS079495) ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO (OAB RS110138) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169) ADVOGADO(A): THAIS PADILHA MEDEIROS (OAB RS133193) ADVOGADO(A): SABRINA RAQUEL RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS138974) ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para informar o endereço atualizado de Marcelo Diniz Sanfelice e Jenifer Mello dos Santos, a fim de serem intimados, no prazo de 5 dias.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000722-84.2022.8.21.0076/RS EXEQUENTE: TCHE MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA (OAB RS079495) ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO (OAB RS110138) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169) ADVOGADO(A): THAIS PADILHA MEDEIROS (OAB RS133193) ADVOGADO(A): SABRINA RAQUEL RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS138974) ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor original de R$ 1.178,42, emitido em 26/09/2021, e devolvido sem pagamento. No curso da execução, a parte exequente identificou, por meio de pesquisa via RENAJUD (Evento 43), que o executado figurava como proprietário do veículo I/GM Captiva Sport AWD, ano fabricação 2008, modelo 2009, placa LPH6C64, chassi nº 3GNDL63709S555628, sem restrições à época da consulta, com valor estimado em R$ 33.201,00 pela tabela FIPE (Evento 46, OUT2). Em razão disso, a exequente requereu a penhora do bem no Evento 46, pedido que foi deferido no Evento 48. Contudo, no cumprimento da medida constritiva, verificou-se que o veículo havia sido alienado após o deferimento da penhora: Marcelo Diniz Sanfelice consta como comprador, com data de aquisição registrada em 13/06/2025, e comunicação de venda em 23/06/2025, passando Jenifer Mello dos Santos a figurar como proprietária registral (Evento 49). Diante disso, a parte exequente peticionou n evento 72, PET1, alegando fraude à execução e requerendo: (a) o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação em relação à exequente, com fundamento nos arts. 790, inciso V, e 792, inciso IV e § 1º, do CPC; (b) a penhora do veículo com lançamento imediato de restrições de transferência e circulação via RENAJUD; (c) a expedição de ofício ao DETRAN/RS para apresentação do histórico completo de propriedade e transferências do bem. Os fatos são relevantes. O executado foi citado validamente em 29/11/2022 (Evento 10, CERTGM1). A alienação do veículo ocorreu em junho de 2025, portanto, mais de dois anos após a citação, quando o executado tinha conhecimento não apenas da dívida, mas também das diversas medidas de constrição adotadas ao longo da execução, incluindo bloqueios SISBAJUD. Além disso, certidão extraída do processo trabalhista nº 0020654-26.2016.5.04.0611,demonstra que, em 17/07/2024, o veículo Captiva estava na posse direta do executado em sua residência, e que naquela oportunidade ele declarou ao oficial de justiça não possuir bens em seu nome, atribuindo o veículo a terceiro. A pesquisa RENAJUD realizada nos presentes autos, contudo, confirmou que o executado figurava como proprietário registral do bem em fevereiro de 2025, antes de a alienação ser concretizada. Essa sequência de fatos, em conjunto com o resultado infrutífero do bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", que não localizou valores em contas bancárias do executado, aponta para situação de possível insolvência e, em tese, configura os pressupostos da fraude à execução previstos no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o art. 792, § 4º, do CPC determina que, antes do reconhecimento da fraude à execução, o adquirente do bem deve ser intimado para se manifestar, no prazo fixado pelo juiz. Trata-se de exigência que decorre do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assegurados também ao terceiro adquirente, que pode não ter tido ciência da execução ou das restrições sobre o bem. Assim sendo, antes de decidir sobre o reconhecimento da fraude à execução, é necessário oportunizar o contraditório aos interessados. Posto isso, determino: a) A intimação de Marcelo Diniz Sanfelice e Jenifer Mello dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca da alegação de fraude à execução deduzida no evento 72, PET1, podendo apresentar documentos e elementos que entenderem pertinentes, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Na hipótese de o endereço de Marcelo e Jenifer não constar nos autos, à parte credora para que traga a informação, em 10 (dez) dias; b) Para viabilizar a intimação, a Secretaria deverá lançar no sistema RENAJUD a restrição de transferência do veículo I/GM Captiva Sport AWD, placa LPH6C64, chassi nº 3GNDL63709S555628, impedindo nova alienação ou gravame enquanto a questão não for decidida; c) Expeça-se ofício ao DETRAN/RS, solicitando o histórico completo de propriedade e transferências do referido veículo, bem como cópia dos documentos que instruíram os respectivos registros; d) Após o cumprimento das diligências e decorrido o prazo para manifestação dos intimados, os autos retornem conclusos para deliberação.

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