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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000722-18.2026.4.02.5117/RJAUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de administração de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais incidente sobre o contrato nº 1.4444.1738564-4, determinando que a ré se abstenha de exigi-la nas parcelas vincendas a partir da presente decisão e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a título de taxa de administração desde o início do contrato até a data desta sentença, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
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