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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-25.2026.4.03.6322 AUTOR: AMARILDA CORREA DA COSTA PORTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por Amarilda Correa da Costa Porteiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a autora pretende a revisão da aposentadoria por idade rural NB 185.924.550-9. Alega que no cálculo da renda do benefício, o INSS não computou as contribuições vertidas pela autora na condição de empregada ou contribuinte individual, fixando a RMI automaticamente em um salário mínimo. O pedido de revisão procede. O histórico laborativo da autora mostra que ela possui vários vínculos como como segurada empregada rural, nos termos do art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/1991, bem como períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual. Logo, embora tenha direito ao redutor de idade que favorece os trabalhadores que dedicaram a vida ao labor rural, o cálculo da renda da aposentadoria deve levar em consideração os salários de contribuição de todo o período contributivo, da mesma forma que seria se o benefício fosse de aposentadoria por idade urbana. Essa questão que foi objeto de julgado da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0003002-09.2012.4.03.6314) e que resultou na seguinte tese de julgamento: para concessão da aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8213/91, para o segurado empregado rural, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período contributivo. No mesmo sentido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – CONCESSÃO – RMI – EMPREGADA RURAL - BENEFÍCIO NÃO ESTÁ LIMITADO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – AUTORA NÃO ERA SEGURADA ESPECIAL – VÍNCULOS COMO TRABALHADORA RURAL EMPREGADA – RMI APURADA CONFORME ARTIGOS 29, 34 E 50 DA LEI 8.213/91 – ARTIGO 56, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO DECRETO 3.048/99 – DIREITO AO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO – DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005707-12.2023.4.03.6312, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiário contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade no valor de um salário-mínimo mensal, pleiteando a substituição da expressão por "salário benefício" a ser calculado pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado empregado rural tem direito ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética dos salários-de-contribuição, e não pela fixação estrita do benefício no valor de um salário-mínimo. III. Razões de decidir 3. O direito à aposentadoria rural por idade foi reconhecido, pois o autor preencheu os requisitos legais estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, comprovando idade mínima de 60 anos e exercício de atividade rural por 180 meses através de documentação e prova testemunhal convincente. 4. A apelação foi provida para determinar que o salário-de-benefício seja calculado conforme o art. 29, I, da Lei 8.213/1991, consistindo na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, pois o autor é segurado empregado rural, e não segurado especial, pelo que não se aplica de plano o artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/1991. 5. Portanto, "(...) ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado" (TRF-1 - AC 10291554120204019999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/07/2024). 6. Os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, considerando o trabalho adicional realizado em decorrência da apelação. IV. Dispositivo 7. Apelação provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC 10291554120204019999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/07/2024; 14ª TR JEF/SP, RecInoCiv: 50005213620224036120, Relator Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 29/08/2023; STJ, Súmula 111. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002478-41.2023.4.03.9999, Rel. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA, julgado em 24/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO RMI. SEGURADO EMPREGADO RURAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO MEDIANTE APURAÇÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Autor é titular de aposentadoria por idade rural, concedida em razão da qualidade de segurado empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213 e art. 9º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/1999) e não como segurado especial em regime de economia familiar. 2. Não obstante ter usufruído do redutor etário previsto na legislação de regência (art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991 e art. 56, do Decreto nº 3.048/1999), não há falar em limitação da aposentadoria ao valor de um salário mínimo nacional, pois, apenas nos casos de aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial -- aposentadoria por idade rural pura -- é que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, considerando a ausência de contribuição previdenciária. 3. Incorreção da RMI, limitada, equivocadamente, ao valor do salário mínimo nacional. Sistemática de cálculo da aposentadoria por idade (empregado rural) deve observar o cálculo do salário de benefício (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991) e cálculo da RMI (art. 50, da Lei 8.213/1991). 4. Efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à data da DER da concessão do benefício (em 18/03/2014), a teor do Tema 102/TNU, que fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional". 5. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006090-81.2023.4.03.6314, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 31/12/2025). Por conseguinte, a autora tem direito à revisão da aposentadoria por idade rural, cuja renda deverá ser apurada tendo por base seu histórico contributivo, nos termos dos arts. 29, I e 50 da Lei 8.213/1991. O valor da RMI e RMA revisadas deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. No pagamento dos atrasados, deverá ser levada em conta a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data de início do pagamento. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade rural NB 185.924.550-9, de modo que a renda do benefício seja calculada segundo o histórico contributivo da autora, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 14 de setembro de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-25.2026.4.03.6322 AUTOR: AMARILDA CORREA DA COSTA PORTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 33/2016 deste Juízo, datada de 09 de novembro de 2016: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação juntada e eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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