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5000716-59.2025.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000716-59.2025.4.03.6138 AUTOR: MOACIR GODINHO KORATA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro (22/01/1980 a 31/12/1988) e tempo especial. Pede, ainda, concessão de aposentadoria desde a DER em 25/06/2024 ou, subsidiariamente, desde a DER em 16/05/2025. Determinada emenda da inicial para esclarecimento dos pedidos e regularização da representação processual (ID 448396297), houve cumprimento (ID 470804459). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e oportunizada manifestação do autor sobre interesse de agir (ID 576889641). Manifestação do autor. É o relatório. Fundamento. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, verifico que a parte autora não anexou no processo administrativo (ID 429882665) os documentos relativos à especialidade das atividades que pretende ver reconhecidos nestes autos, inviabilizando a análise administrativa. De fato, o autor afirma em sua manifestação de ID 581969081 que os PPP foram apresentados pelas empresas após o requerimento administrativo, o que confirma a ausência de adequada instrução do procedimento administrativo. Com efeito, é imperioso que a parte instrua seu requerimento administrativo com documentos que provem a alegada especialidade das atividades exercidas, sob pena de inviabilizar por completo a análise administrativa, levando ao necessário indeferimento administrativo. Ressalte-se que a via administrativa não pode ser uma simples formalidade que a parte tem que cumprir antes de ingressar em juízo. Pelo contrário: a postulação administrativa é essencial para delimitar o próprio interesse de agir, de sorte que precisa ser efetiva, levando ao conhecimento da autarquia fatos e documentos, a fim de permitir a decisão administrativa de mérito, que poderá ou não ser revista judicialmente. Somente com uma postulação administrativa minimamente instruída é que se pode ter por caracterizada a resistência da Administração ao pleito e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade de ingresso em juízo. Dessa forma, tem-se o caso de nítido indeferimento forçado do requerimento. É dizer: a negativa do requerimento foi causada pela própria parte autora, que não instruiu minimamente o processo administrativo. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. Com efeito, o STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Ausente o interesse de agir, é caso de extinção sem resolução do mérito. Ressalto que nova ação somente poderá ser proposta se a parte autora formular outro requerimento, instruindo-o com a documentação adequada e, ainda assim, o requerimento for negado, observado o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal (tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1124). DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, visto que incompleta a relação processual. Sem custas (artigo 4º da lei 9289/96). Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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