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5000713-80.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000713-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO PASSOS AGRAVADO: ELIENE RIBEIRO PASSOS RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE PAREDE RENTE A JANELA. ABUSO DE DIREITO. COMPOSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de deferimento de tutela de urgência em Ação Demolitória, a qual determinou a demolição e a remoção de parede erguida a cinco centímetros da janela da cozinha da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edificação de parede a centímetros de janela limítrofe configura exercício regular do direito de construir ou abuso de direito; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da tutela de urgência de natureza demolitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório demonstra a irregularidade da construção da parede em área limítrofe, erguida a apenas cinco centímetros de distância da janela da agravada, o que bloqueia integralmente a entrada de ventilação e iluminação natural no cômodo essencial da residência. 4. O direito de construir encontra limites no direito dos vizinhos e nos regulamentos administrativos, vedando atos que prejudiquem a salubridade, a segurança e o sossego. 5. A alegação de prévia abertura irregular de janela a menos de metro e meio da linha divisória não autoriza o exercício arbitrário das próprias razões mediante a edificação de parede com a finalidade precípua de vedar a luz e a ventilação do imóvel vizinho. 6. A reação a eventuais irregularidades construtivas exige a utilização das vias processuais adequadas, configurando abuso de direito a conduta de caráter retaliatório que torna inabitável o ambiente vizinho. 7. A execução de obra por um dos compossuidores em imóvel indiviso exige a plena concordância dos demais, encontrando limite intransponível no direito de fruição salubre e digna da coisa comum. 8. O risco à saúde decorrente da privação contínua de condições básicas de salubridade em ambiente residencial apresenta maior gravidade imediata do que o prejuízo patrimonial reversível causado pela demolição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A edificação de parede rente a janela de imóvel vizinho, com o objetivo de obstar a iluminação e a ventilação natural, configura abuso de direito, não encontrando respaldo na alegação de suposta irregularidade construtiva prévia, a qual demanda o ajuizamento de ação própria. 2. Em regime de composse sobre bem indiviso, o exercício do uso da coisa comum não comporta atitudes que privem os demais compossuidores do direito de habitação digna e salubre. Dispositivos relevantes citados: art. 187 do Código Civil; art. 1.277 do Código Civil; art. 1.299 do Código Civil; caput, § 1º e § 2º do art. 1.301 do Código Civil; art. 1.314 do Código Civil; caput do art. 300 do Código de Processo Civil. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de JOSÉ LUIZ MACHADO PASSOS e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000713-80.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ MACHADO PASSOS AGRAVADA: ELIENE RIBEIRO PASSOS RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ MACHADO PASSOS contra a r. decisão do id. 82856654 dos autos de origem, proferida pelo d. Juízo da 1ª 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu/ES, nos autos da “Ação Demolitória com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por ELIENE RIBEIRO PASSOS em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido promova a demolição e remoção da parede erguida a cinco centímetros da janela da cozinha da requerente, restabelecendo integralmente a entrada de ventilação e iluminação natural no cômodo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em seu recurso (id. 17856049), o agravante aduz que a decisão agravada é desprovida dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Argumenta que as provas juntadas pela agravada, consistentes em fotografias e boletim de ocorrência, não comprovam a alegada ilicitude da construção, tampouco má-fé ou abuso de direito por parte do agravante. Alega que a edificação foi realizada em área que também lhe pertence, em condomínio informal, e decorre do exercício regular do direito de construir. Aponta que a abertura de janela pela agravada, com visão ampla do imóvel do agravante, configura afronta às normas de edificação e à legislação municipal e federal, pois se deu a menos de 1,5 metro da linha divisória, em desrespeito ao art. 1.301 do Código Civil. Salienta que a decisão impugnada não fundamentou adequadamente a urgência da medida, uma vez que não há perigo concreto à saúde ou segurança da agravada, sendo a alegada insalubridade meramente hipotética. Afirma que a demolição liminar é medida irreversível e causará dano material imediato e grave ao agravante, sem que tenha sido oportunizada a produção de provas. Narra que a manutenção da decisão representa violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo ao agravante prejuízo irreparável. Com isso, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, houve o decurso do prazo sem manifestação da agravada, conforme certidão do id. 17900352. Muito bem. O recorrente se irresigna contra a decisão do juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência: [...] Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme relatado, trata-se de ação demolitória, em que a parte autora relata que o requerido, seu irmão e vizinho, construiu uma parede sem destinação funcional ou habitacional a cinco centímetros de distância da janela de sua cozinha, com a intenção de lesioná-la, razão pela qual pretende a demolição da parede, em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, a probabilidade do direito da requerente mostra-se robusta. A autora instruiu a exordial com fotografias (ID 74693523) que demonstram, de forma inequívoca, a existência de uma parede de alvenaria erguida a pouquíssimos centímetros da janela de sua cozinha, bloqueando-a por completo. A edificação de tal estrutura, na forma como realizada, representa um aparente ilícito multifacetado, violando normas de direito civil e regulamentos administrativos. O artigo 1.299 do Código Civil estabelece o direito de construir, mas ressalva expressamente "o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". No caso, ambos os limites parecem ter sido ultrapassados. Logo, ao erguer um muro a centímetros da única janela da cozinha da autora, o requerido impede que a residência vizinha cumpra os requisitos mínimos de ventilação e iluminação exigidos pela legislação local, tornando o ambiente insalubre. Essa insalubridade atrai a incidência do artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à saúde dos que habitam o imóvel. A obstrução total da ventilação e da iluminação natural em um cômodo de uso essencial como a cozinha é uma interferência manifestamente nociva. Ademais, a relação entre as partes não é apenas de vizinhança, mas de condomínio sobre bem indiviso. O artigo 1.314 do Código Civil, embora assegure ao condômino o uso da coisa comum, veda expressamente o uso que exclua ou prejudique a fruição do bem pelos demais coproprietários. A conduta do requerido de bloquear totalmente a janela da requerente configura nítido ato de exclusão da fruição de direitos básicos de moradia. Por fim, os indícios constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência que relata conflitos anteriores, conferem verossimilhança à alegação de que a obra foi direcionada de forma retaliatória, o que caracterizaria abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que veda o exercício de um direito (construir) com o manifesto propósito de prejudicar outrem (ato emulativo). O perigo de dano também é patente. A requerente e sua família estão privadas, diuturnamente, de condições básicas de salubridade em sua própria residência. A falta de circulação de ar e luz solar na cozinha favorece a proliferação de umidade e mofo, gerando riscos concretos e contínuos à saúde dos moradores, não sendo razoável aguardar o trâmite completo do processo para sanar tal prejuízo. A medida, por fim, mostra-se reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a obra poderá ser refeita, sendo a autora condenada em perdas e danos. ANTE O EXPOSTO, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido promova a demolição e remoção da parede erguida a cinco centímetros da janela da cozinha da requerente, restabelecendo integralmente a entrada de ventilação e iluminação natural no cômodo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais). [...] Conforme já exposto na decisão proferida no id. 17900352, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o pronunciamento acima transcrito deve ser mantido. Isso porque o recorrente não nega a construção da parede, mas apenas justifica a sua atitude em razão da prévia abertura de janela supostamente irregular por parte da recorrida. O artigo 1.299 do Código Civil condiciona o direito de construir do proprietário à observância ao direito dos demais moradores do local, vejamos: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Regulamentando esse direito, o artigo 1.301 do Código Civil aponta distâncias mínimas para a regular abertura de janelas e espaços abertos que incidam sobre a linha divisória do terreno do vizinho, vejamos: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinhos. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. No caso dos autos, o acervo probatório produzido nos autos originários evidencia a irregularidade da construção da parede, em área limítrofe da janela da agravada, com uma distância de cinco centímetros entre a janela e a parede erguida. Embora o recorrente defenda que a recorrida realizou abertura de janela irregular, desrespeitando o recuo de metro e meio previsto no art. 1.301 do Código Civil e no Código de Obras Municipal, tal fato, por si só, não autoriza o exercício arbitrário das próprias razões mediante a edificação de um "contramuro" ou uma parede com a finalidade precípua de vedar a luz e a ventilação da vizinha. Verifica-se, inclusive, que o próprio agravante confessa nas razões recursais que a obra tem o objetivo de impedir a visão da agravada sobre seu imóvel, contudo, a reação à abertura irregular de janelas deve se dar pelas vias processuais adequadas (ação demolitória ou de nunciação de obra nova, dentro do prazo decadencial de ano e dia), e não através de construção que torne inabitável o cômodo vizinho, configurando, ao menos na cognição atinente à fase de exame de tutela provisória de urgência, abuso de direito (art. 187 do CC). Para além desse ponto, nota-se que as partes vivem sob o regime de composse, em um condomínio indiviso no terreno integrante do acervo hereditário do genitor da agravada e, nesse cenário, aplica-se, ao menos a princípio, a previsão contida no artigo do Código Civil, segundo o qual "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Nesse contexto, não seria possível admitir a execução de obra por um dos compossuidores sem a plena concordância dos demais, uma vez que o exercício da posse em condomínio ou composse não é absoluto e encontra limite intransponível no direito do outro compossuidor de também fruir do bem de forma digna e salubre. Portanto, a proteção à saúde e à salubridade do imóvel da agravada que, aparentemente, teve sua ventilação e iluminação comprometidas, conforme reconhecido na decisão agravada baseada em fotografias e boletim de ocorrência, sobrepõe-se, momentaneamente, ao prejuízo patrimonial alegado pelo agravante. Embora a demolição seja medida drástica, o risco à saúde decorrente da falta de salubridade em ambiente residencial apresenta maior gravidade imediata do que o prejuízo financeiro da construção, o qual poderá ser ressarcido em perdas e danos caso, ao final, se reconheça a legitimidade da conduta do agravante. Assim, reputo por presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando escorreita a decisão recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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