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5000713-48.2003.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000713-48.2003.8.21.0025/RS EXECUTADO: AMILTON MUNHOS ANTUNES ADVOGADO(A): IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA (OAB RS034914) DESPACHO/DECISÃO AMILTON MUNHOS ANTUNES alegou a impenhorabilidade da conta bancária bloqueada por ordem judicial no SISBAJUD (evento 74, PET1). Decido. DEFIRO o prazo de 05 dias para que o advogado constituído pelo executado, junte a procuração. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entendeu serem impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, corrente e salário, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52714274120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 27-09-2024) (grifei) Em face do que foi exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade de AMILTON MUNHOS ANTUNES para reconhecer a impenhorabilidade das contas conforme comprovantes no evento 74, OUT2 e evento 74, OUT4: banco Banrisul (agência 0280, conta nº 35.831183.0-8). Ante o reconhecimento da impenhorabilidade, desde já, realizei o cancelamento da ordem de bloqueio modalidade teimosinha no SISBAJUD, sendo certo que no sistema não consta confirmação de bloqueio de valores. Caso sejam bloqueados valores, o executado precisa peticionar novamente para que sejam desbloqueados. Determinei o desbloqueio dos valores penhorados: Prossiga-se na forma da decisão proferida no evento 71, DESPADEC1. Assim, Inexistindo bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO desde já a busca de bens a ser realizada pela unidade por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno de ambas as diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista à parte exequente para que indique os bens à penhora ou, se negativas as buscas, voltem conclusos para análise dos demais pedidos constantes no evento 68, PET1.

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