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5000713-39.2021.8.24.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000713-39.2021.8.24.0088/SC APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000713-39.2021.8.24.0088, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa Agropecuária Videirense contra Sidimar João de Abreu. A execução foi proposta em 08/07/2021 (ev. 1). Ocorre que desde o ingresso da ação até o presente momento, ou seja, passados cerca de quatro anos, a parte exequente não logrou êxito em ver satisfeito o seu crédito. Sobre o tema o Eg. TJSC assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. [...] 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR QUATORZE ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. [...] A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000189-69.1998.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019). [Grifou-se] Assim, consoante entendimento jurisprudencial, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais; 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Paralelo a isso, o STF editou a Súmula n. 150, a qual dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em análise, o processo foi suspenso em 08/06/2022 (ev. 47), sendo que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 09/11/2021 (ev. 26). Convém destacar que o prazo prescricional se inicial a partir do momento em que verificada a primeira tentativa frustrada de penhora, conforme colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE IMPENHORABILIDADE, NEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPUGNADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PERÍODO DE UM ANO, SUCEDIDO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE TRÊS ANOS, A TEOR DOS ARTIGOS 9º, IV, E 60, DO DECRETO-LEI N. 167/1967, C/C O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DO REPERTÓRIO REPRESENTATIVO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 568 (RESP N. 1.340.553/RS) E NO TEMA IAC N. 1 (RESP N. 1.604.412/SC). INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DESPACHO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, APÓS O QUAL FLUIRÁ O PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSOS IMPLEMENTADOS. NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO, E LIBERADAS AS CONSTRIÇÕES IMPUGNADAS NA DECISÃO RECORRIDA. II - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5034267-93.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 12/06/2025). A parte exequente, intimada para manifestar-se quanto a existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição intercorrente (ev. 55), apresentou manifestação (ev. 59). Evidencia-se, pois, que a execução não teve impulso processual por mais de 4 (quatro) anos por desídia da parte exequente, que manteve o processo arquivado sem nenhuma manifestação. Convém destacar que a mera busca de bens a serem penhorados não interrompe o prazo prescricional, sendo que somente com a efetiva penhora ocorria tal situação, conforme colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA CREDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE ACONTECEU TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONTADOS DO PRAZO DE UM ANO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSITIVADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/85. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. FORÇOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EMBASADA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA PARA FINS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO MONITÓRIA NO BOJO DO PRESENTE FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007707-91.2012.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). [Grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AVENTADA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA APÓS 15 ANOS DO PROTESTO DAS DUPLICATAS - INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - DUPLICATA - ART. 206, § 3º, VIII, DO CC/02 E ART. 18, § 1º, DA LEI N. 5.474/68 - PRESCRIÇÃO TRIENAL TRANSCORRIDA - TESE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A demora na citação por desídia da exequente em indicar o endereço correto do executado, com inexitosas tentativas de citação por incorreção de endereço, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão, porquanto inocorrente interrupção do lapso prescricional pelo despacho citatório com retroação dos seus efeitos à data de propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC c/c art. 202, I, do CC/2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). [Grifou-se] Além do mais, verifica-se que a pretensão da presente execução está embasada em duplicata, que possui prazo prescricional trienal, conforme descrito no art. 18, I, da lei 5.474/68. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente para julgar extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a presente execução de título extrajudicial. Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). (Juiz Jonathan de Vila Cirimbelli,evento 64, SENT1). Irresignada, a parte Exequente interpôs recurso sustentando, em apertada síntese, que o termo inicial correto da prescrição intercorrente é a data da suspensão administrativa do feito. Além disso, defendeu a ausência de inércia capaz de caracterizar desídia (evento 72, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo não foram apresentadas. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O recurso, adianta-se, não merece acolhimento. A insurgência manifestada é contra decisão que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Sobre a prescrição intercorrente, sua configuração exige que a paralisação do processo decorra de conduta atribuível ao credor/exequente. É indispensável que a inércia processual seja imputável a ele, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição. Além disso, o Código Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, aplicando-se, no que couber, as regras de impedimento, suspensão e interrupção, bem como o regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo prescricional, o título executivo consiste em duplicatas mercantis, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 18 da Lei n. 5.474/1968. Em relação ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a partir de 26-08-2021, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, passou este a ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais do término do prazo de suspensão, como constava na redação original do § 4º do art. 921 do CPC. Ou seja: (i) se houve determinação de suspensão e posterior arquivamento administrativo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do lapso de suspensão, conforme redação anterior; (ii) se a determinação de suspensão foi posterior a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o termo a quo dar-se-á com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCIPLINA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. QUINQUÊNIO NÃO CONSUMADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com desconstituição de constrições e levantamento de restrições. 2. A prescrição, de natureza material, extingue a pretensão pelo decurso do tempo. No processo, a interrupção ocorre uma única vez por despacho que ordena a citação, retomando-se a contagem a partir do último ato, admitindo-se a prescrição intercorrente quando há paralisação imputável ao credor (CC, arts. 189 e 202). 3. No âmbito executivo, o CPC disciplina a suspensão por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 ano e, após o seu término, autoriza o arquivamento, iniciando-se então a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º a 3º e 4º, redação original). 4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 modificam o termo inicial para a ciência da primeira tentativa infrutífera, mas, quanto a fatos pretéritos, deve ser aplicado o regime anterior, em observância ao princípio tempus regit actum (CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A). 5. No caso concreto, a sentença contabilizou o prazo prescricional desde a ciência da primeira tentativa infrutífera, aplicando retroativamente a nova disciplina e desconsiderando que o termo inicial, à luz da redação originária, ocorre apenas após a suspensão do processo e o transcurso do período de suspensão, circunstância que revela não consumado o prazo quinquenal do 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso. 6. A sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.7. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Ap. Cív. n. 5000071-34.2018.8.24.0068, rel. Des. Silvio Franco, j. 03-02-2026). As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo (TJPR, Apelação n. 0002053-67.1995.8.16.0014, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 13-3-2023). (TJSC, AI n. 5029939-57.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 11-07-2024). No caso em apreço, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 9-11-2021 (evento 26, DETSISNEG1), quando já se encontrava em vigor a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021. Assim, nos termos da legislação então vigente, esse constitui o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Decorridos aproximadamente sete meses, em 8-6-2022, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (evento 45, DESPADEC1), circunstância que sobrestou o curso da prescrição. Encerrado o período de suspensão, em 8-6-2023, retomou-se a contagem do prazo remanescente, que se exauriu em 9-11-2025. Não se verificam, no período correspondente à soma do lapso transcorrido antes da suspensão e daquele posterior ao seu término, causas interruptivas da prescrição. Isso porque a parte Exequente somente requereu nova diligência em 17-2-2026 (evento 52, PED EXP MAND PENH1) sem que, até então, tivesse trazido aos autos qualquer informação ou documentação apta a viabilizar a efetiva constrição patrimonial. A propósito, dispõe a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Desse modo, ausente qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 – Honorários O art. 85, § 11, do CPC positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais –, da seguinte forma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há falar em honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 19-10-2017). DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000713-39.2021.8.24.0088/SC APELADO: SIDIMAR JOAO DE ABREU (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000713-39.2021.8.24.0088, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa Agropecuária Videirense contra Sidimar João de Abreu. A execução foi proposta em 08/07/2021 (ev. 1). Ocorre que desde o ingresso da ação até o presente momento, ou seja, passados cerca de quatro anos, a parte exequente não logrou êxito em ver satisfeito o seu crédito. Sobre o tema o Eg. TJSC assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. [...] 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR QUATORZE ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. [...] A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000189-69.1998.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019). [Grifou-se] Assim, consoante entendimento jurisprudencial, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais; 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Paralelo a isso, o STF editou a Súmula n. 150, a qual dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em análise, o processo foi suspenso em 08/06/2022 (ev. 47), sendo que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 09/11/2021 (ev. 26). Convém destacar que o prazo prescricional se inicial a partir do momento em que verificada a primeira tentativa frustrada de penhora, conforme colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE IMPENHORABILIDADE, NEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPUGNADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PERÍODO DE UM ANO, SUCEDIDO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE TRÊS ANOS, A TEOR DOS ARTIGOS 9º, IV, E 60, DO DECRETO-LEI N. 167/1967, C/C O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DO REPERTÓRIO REPRESENTATIVO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 568 (RESP N. 1.340.553/RS) E NO TEMA IAC N. 1 (RESP N. 1.604.412/SC). INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DESPACHO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, APÓS O QUAL FLUIRÁ O PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSOS IMPLEMENTADOS. NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO, E LIBERADAS AS CONSTRIÇÕES IMPUGNADAS NA DECISÃO RECORRIDA. II - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5034267-93.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 12/06/2025). A parte exequente, intimada para manifestar-se quanto a existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição intercorrente (ev. 55), apresentou manifestação (ev. 59). Evidencia-se, pois, que a execução não teve impulso processual por mais de 4 (quatro) anos por desídia da parte exequente, que manteve o processo arquivado sem nenhuma manifestação. Convém destacar que a mera busca de bens a serem penhorados não interrompe o prazo prescricional, sendo que somente com a efetiva penhora ocorria tal situação, conforme colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA CREDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE ACONTECEU TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONTADOS DO PRAZO DE UM ANO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSITIVADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/85. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. FORÇOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EMBASADA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA PARA FINS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO MONITÓRIA NO BOJO DO PRESENTE FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007707-91.2012.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). [Grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AVENTADA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA APÓS 15 ANOS DO PROTESTO DAS DUPLICATAS - INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - DUPLICATA - ART. 206, § 3º, VIII, DO CC/02 E ART. 18, § 1º, DA LEI N. 5.474/68 - PRESCRIÇÃO TRIENAL TRANSCORRIDA - TESE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A demora na citação por desídia da exequente em indicar o endereço correto do executado, com inexitosas tentativas de citação por incorreção de endereço, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão, porquanto inocorrente interrupção do lapso prescricional pelo despacho citatório com retroação dos seus efeitos à data de propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC c/c art. 202, I, do CC/2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). [Grifou-se] Além do mais, verifica-se que a pretensão da presente execução está embasada em duplicata, que possui prazo prescricional trienal, conforme descrito no art. 18, I, da lei 5.474/68. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente para julgar extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a presente execução de título extrajudicial. Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). (Juiz Jonathan de Vila Cirimbelli,evento 64, SENT1). Irresignada, a parte Exequente interpôs recurso sustentando, em apertada síntese, que o termo inicial correto da prescrição intercorrente é a data da suspensão administrativa do feito. Além disso, defendeu a ausência de inércia capaz de caracterizar desídia (evento 72, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo não foram apresentadas. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O recurso, adianta-se, não merece acolhimento. A insurgência manifestada é contra decisão que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Sobre a prescrição intercorrente, sua configuração exige que a paralisação do processo decorra de conduta atribuível ao credor/exequente. É indispensável que a inércia processual seja imputável a ele, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição. Além disso, o Código Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, aplicando-se, no que couber, as regras de impedimento, suspensão e interrupção, bem como o regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo prescricional, o título executivo consiste em duplicatas mercantis, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 18 da Lei n. 5.474/1968. Em relação ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a partir de 26-08-2021, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, passou este a ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais do término do prazo de suspensão, como constava na redação original do § 4º do art. 921 do CPC. Ou seja: (i) se houve determinação de suspensão e posterior arquivamento administrativo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do lapso de suspensão, conforme redação anterior; (ii) se a determinação de suspensão foi posterior a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o termo a quo dar-se-á com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCIPLINA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. QUINQUÊNIO NÃO CONSUMADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com desconstituição de constrições e levantamento de restrições. 2. A prescrição, de natureza material, extingue a pretensão pelo decurso do tempo. No processo, a interrupção ocorre uma única vez por despacho que ordena a citação, retomando-se a contagem a partir do último ato, admitindo-se a prescrição intercorrente quando há paralisação imputável ao credor (CC, arts. 189 e 202). 3. No âmbito executivo, o CPC disciplina a suspensão por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 ano e, após o seu término, autoriza o arquivamento, iniciando-se então a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º a 3º e 4º, redação original). 4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 modificam o termo inicial para a ciência da primeira tentativa infrutífera, mas, quanto a fatos pretéritos, deve ser aplicado o regime anterior, em observância ao princípio tempus regit actum (CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A). 5. No caso concreto, a sentença contabilizou o prazo prescricional desde a ciência da primeira tentativa infrutífera, aplicando retroativamente a nova disciplina e desconsiderando que o termo inicial, à luz da redação originária, ocorre apenas após a suspensão do processo e o transcurso do período de suspensão, circunstância que revela não consumado o prazo quinquenal do 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso. 6. A sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.7. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Ap. Cív. n. 5000071-34.2018.8.24.0068, rel. Des. Silvio Franco, j. 03-02-2026). As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo (TJPR, Apelação n. 0002053-67.1995.8.16.0014, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 13-3-2023). (TJSC, AI n. 5029939-57.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 11-07-2024). No caso em apreço, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 9-11-2021 (evento 26, DETSISNEG1), quando já se encontrava em vigor a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021. Assim, nos termos da legislação então vigente, esse constitui o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Decorridos aproximadamente sete meses, em 8-6-2022, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (evento 45, DESPADEC1), circunstância que sobrestou o curso da prescrição. Encerrado o período de suspensão, em 8-6-2023, retomou-se a contagem do prazo remanescente, que se exauriu em 9-11-2025. Não se verificam, no período correspondente à soma do lapso transcorrido antes da suspensão e daquele posterior ao seu término, causas interruptivas da prescrição. Isso porque a parte Exequente somente requereu nova diligência em 17-2-2026 (evento 52, PED EXP MAND PENH1) sem que, até então, tivesse trazido aos autos qualquer informação ou documentação apta a viabilizar a efetiva constrição patrimonial. A propósito, dispõe a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Desse modo, ausente qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 – Honorários O art. 85, § 11, do CPC positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais –, da seguinte forma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há falar em honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 19-10-2017). DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.

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