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5000713-31.2015.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000713-31.2015.8.21.4001/RS AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES PERES (OAB RS106531) ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) RÉU: MARCELO LINHARES PALMEIRA ADVOGADO(A): MARCELO LINHARES PALMEIRA (OAB RS103747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre apreciar a exceção de suspeição apresentada por MARCELO LINHARES PALMEIRA, a qual foi respondida por JOAO BATISTA RIBEIRO DA ROSA. Nos respeitosos termos em que apresentada a exceção, não houve a imputação de qualquer das hipóteses do art. 145, I a IV, do Código de Processo Civil. De fato, este julgador não tem sequer conhecimento acerca das partes que não seja do presente processo. Todas as considerações acerca da reprovabilidade da conduta do Réu exsurgiram do processo, inclusive o confesso sentimento de aversão à conduta processual, com certa arrogância, de imaginar o Demandante que compromissos profissionais em Portugal seriam mais relevantes do que responder a processo no Brasil do qual é parte e acusado de conduta gravíssima sob o ponto de vista da urbanidade. Não obstante, o Demandado também almejou que o juízo adaptasse a pauta de audiências para quando estivesse ele disponível no Brasil, prerrogativa que não têm os demais cidadãos. MARCELO LINHARES PALMEIRA, vale lembrar, já foi até mesmo condenado anteriormente pela litigância de má-fé (evento 3.3, fl. 126 dos autos físicos), retendo os autos obviamente em seu benefício. A suspeição tem por fator determinante a decisão proferida na audiência no já longínquo 13 de novembro de 2019 quando foi rejeitado o pedido de adiamento da solenidade para data da convenência do Demandado (evento 3.3, fl. 118 dos autos físicos): O Demandado tinha conhecimento de que a presente audiência se destinava ao depoimento pessoal também, eis que apresentou petição com pedido de adiamento da solenidade. No ensejo, o Demandado, inclusive, estabeleceu um período entre 05 e 20 de dezembro de 2019 para que fosse designada a audiência. No entanto, não há previsão legal para a prerrogativa que buscou o Demandado de ser ouvido em data por ele indicada ao argumento de que estaria residindo em outro país. Como já destacado, poderia ter constituído advogado para lhe representar na presente audiência. Caso constituído o profissional em referência, poderia ser levado a efeito o seu depoimento pessoal até mesmo por videoconferência através da ferramenta do aplicativo WhatsApp, o que tem sido feito corriqueiramente nesta Vara. Em tal contexto, reputo injustificada a ausência e, dessa forma, aplico a pena de confissão que será sobrepesada quanto às circunstâncias quando da sentença. Destaca-se que a possibilidade da videoconferência foi garantida por este juízo em 2019, antes da pandemia, quando tal modalidade era ainda raríssima no Brasil e no resto do mundo! MARCELO LINHARES PALMEIRA não era o advogado da parte, mas o próprio Réu. E sequer demonstrou qualquer compromisso profissional como advogado em Portugal que pudesse justificar a mudança de data da audiência para o qual tinha ciência inequívoca (evento 3.3, fls. 107 a 113 dos autos físicos). A situação é tão peculiar que merece aqui a ilustração que nem mesmo o Código de Processo Civil de Portugal prevê a prerrogativa da escolha de pauta e sequer a possibilidade do cidadão comum depor em casa ou no seu escritório como foi garantido pela justiça brasileira através deste juízo. Basta a leitura rápida dos arts. 417, 466 e 503 do Código de Processo Civil de Portugal (Lei 41/2013). O juiz imparcial não está impedido de impor sanção maior no processo e na sentença à parte que se comporta com deslealdade processual, desprestígio à Justiça e descortina-se comportamento de igual densidade no plano material. Tudo está nos autos e não fora deles! Não se ignora, por outro lado, o desconforto advindo do v. acórdão que desconstituiu a sentença com trechos em negrito, apesar de ausente o fundamento legal que justificaria tal recurso de redação naquela decisão como se flagrando algum disparate deste juiz de primeiro grau. Entretanto, mesmo assim, tal decisão não imputou a este magistrado qualquer motivo que lhe impedisse o julgamento. Seria por demais conveniente que este magistrado afastasse de sua carga o julgamento do feito, para o qual não há qualquer interesse outro que não cumprir o ofício para o qual lhe remunera o contribuinte. Importa que a este juízo coube julgar e é o que deve ser feito se não for afastado. Será retomada a instrução e novamente proferida sentença com base na prova que for produzida. E, caso não seja da conveniência das partes, haverá o recurso. Reconhece-se também que esta decisão não é proferida com a celeridade desejável. É daqueles feitos a exigir especial atenção, ao que foi apartado pelas assessorias, embora sem o aconselhável aviso de sua importância. Somente vislumbro agora o incidente pela carga de trabalho colossal com a cumulação de quase duas dezenas de milhar de processos cíveis sem qualquer especialização de matéria. A Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul é a sabidamente uma das maiores, se não a maior, em ajuizamento da capital. Importa, repita-se, que não há fundamento legal que conforte este julgador a ter um processo a menos para julgamento. Nesses termos, não reconhecendo a suspeição, determino a remessa ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Remeta-se incontinenti. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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