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5000710-34.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000710-34.2025.4.04.7202/SC RELATOR: Juiz Federal DANIEL RAUPP APELANTE: DELVINA FOSSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BINDA (OAB SC044803) ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por idade híbrida e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de retificação de código de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para a retificação do código de recolhimento previdenciário sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) é possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 23/07/1958 a 01/11/1969, de 02/11/1969 a 31/12/1973 e de 13/10/1983 a 31/12/1984; (iii) a percepção de benefício assistencial impede o recolhimento de contribuição como segurada facultativa; e (iv) a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de aplicação da regra de descarte de contribuições (EC nº 103/2019, art. 26, § 6º) não foi conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não foi formulado na petição inicial nem debatido na instrução. 4. O prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade híbrida é suficiente para caracterizar o interesse de agir quanto à retificação do código de recolhimento da contribuição, sendo desnecessário pedido autônomo para correção de erro formal, conforme o Tema 350 do STF. 5. Inexiste vedação legal para que o beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS) recolha contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, sendo o erro no preenchimento da guia de recolhimento (código 1503 em vez de 1406) mera irregularidade formal que não impede a validação do pagamento. 6. O período de labor rural de 23/07/1958 a 01/11/1969 não foi reconhecido por ausência de início de prova material contemporânea, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). 7. O labor rural de 02/11/1969 a 31/12/1973 restou comprovado por meio de certidões de nascimento dos filhos qualificando a autora como agricultora, corroboradas por prova testemunhal idônea, o que autoriza a retroação dos efeitos do início de prova material (Súmula 577 do STJ). 8. O trabalho urbano do cônjuge com renda de um a dois salários mínimos para sustento de família numerosa não descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, conforme o Tema 532 do STJ, restando comprovado o labor rural de 13/10/1983 a 31/12/1984. 9. Somados os períodos rurais reconhecidos e a contribuição facultativa validada de 06/2021, a parte autora implementou a carência de 180 meses e o tempo mínimo de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 23/07/1958 a 01/11/1969. Tese de julgamento: 11. O prévio requerimento administrativo de aposentadoria híbrida autoriza a análise e retificação de erro formal em guia de recolhimento previdenciário, cuja validação é viável mesmo se o segurado for beneficiário de amparo assistencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 485, IV e VI, e 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532 (REsp 1.304.479/SP); TRF4, Súmula 103. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao pedido de aplicação da regra de descarte das contribuições, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de labor rural de 23/07/1958 a 01/11/1969, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/ao restabelecimento do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 9ª Turma · Outros

    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000710-34.2025.4.04.7202/SC (Pauta: 1004) RELATOR: Juiz Federal DANIEL RAUPP APELANTE: DELVINA FOSSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BINDA (OAB SC044803) ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente

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