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5000708-10.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000708-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TATIANA SANTOS REIS ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao despacho do evento 70, pelo qual foi intimada a tomar ciência dos documentos juntados pela CEF no evento 59, a parte autora manifestou-se por meio da petição do evento 78. Sustentou, em síntese, que os elementos apresentados pela ré apenas comprovam a confecção unilateral de notificações e o envio de mensagens eletrônicas, inexistindo comprovação de efetivo recebimento ou de ciência pessoal inequívoca quanto às datas dos leilões extrajudiciais. Argumentou que a ausência de notificação pessoal viola o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, e enseja a nulidade da expropriação. Requereu, incidentalmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do certame já realizado e dos atos decorrentes. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ para juntada de certidões e diligências cartorárias. Posteriormente, a demandante protocolizou a petição do evento 80, alegando a ocorrência de fato superveniente decorrente do ajuizamento de ação de imissão na posse perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ (processo nº 0817585-52.2025.8.19.0066) pelos terceiros arrematantes do imóvel, feito no qual foi deferida tutela de urgência determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (evento 80, OUT2). Diante disso, reiterou o pedido de tutela provisória de urgência visando à imediata suspensão dos efeitos do procedimento expropriatório e das ordens de desocupação, pugnando pela comunicação formal ao Juízo Estadual. É o breve relatório. Decido. Os requerimentos formulados nas petições dos eventos 78 e 80 não comportam acolhimento. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da probabilidade do direito alegado e a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De partida, cumpre salientar que a decisão judicial apontada pela autora no evento 80 como ensejadora de perigo concreto e iminente de dano foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ em 14/11/2025 (evento 80, OUT2). O protocolo de petição alegando a ocorrência de fato superveniente perante este Juízo Federal deu-se apenas em 10/09/2026 (evento 80), após transcorridos quase dez meses da referida ordem de desocupação, o que afasta a presunção de contemporaneidade e de urgência ínsita ao provimento cautelar almejado. Ademais, desborda da esfera de competência da Justiça Federal cassar, sustar ou suspender diretamente atos executórios determinados por magistrado estadual em ação de natureza petitória ou possessória movida entre particulares (arrematantes e ocupante do imóvel). Eventual irresignação contra os provimentos jurisdicionais emanados da Justiça Estadual deve ser deduzida no bojo dos respectivos autos ou pelas vias recursais legalmente próprias daquela jurisdição. No que tange aos argumentos articulados no evento 78 acerca da higidez do procedimento expropriatório regido pela Lei nº 9.514/1997 - notadamente a eficácia do envio de correspondência e de comunicações eletrônicas para cientificação das praças (art. 27, § 2º-A) -, tem-se que a análise quanto ao ônus probatório carreado a cada litigante (art. 373 do CPC) e a eventual invalidade dos atos de expropriação confundem-se com o próprio mérito, o qual demanda julgamento definitivo em cognição exauriente. Para o momento, basta registrar que os documentos juntados nos eventos evento 59, OUT3, evento 59, OUT4 e evento 59, OUT5, indicam que as intimações extrajudiciais foram encaminhadas ao endereço constante do contrato previamente ao leilão designado, como exige o art. 26, §4-B, da lei 9.514/1997. Ainda, houve tentativa de intimação em outro endereço, também sem sucesso (evento 59, OUT9). Por fim, nota-se também o envio da intimação ao email pessoal da autora (evento 59, OUT10). Embora a requerente afirme que caberia à CEF juntar o comprovante de recebimento da comunicação eletrônica, beira a má-fé assim invocar sem negativa em reconhecer o email como seu próprio. Portanto, parece configurada a exceção legal que admite a intimação por edital, na forma do art. 26 da mesma lei, daí porque descabida a concessão da tutela pretendida. Em igual sentido, e como já se determinou no despacho de evento 03, descabe a realização de depósito judicial para purgação da mora se consolidado o leilão e a venda do bem, mormente porque ao tempo da propositura da ação o contrato de financiamento já estava encerrado pela consolidação da propriedade em benefício da CEF, pelo que se antevê inexistência de causa jurídica qualquer aos depósitos realizados até o momento, desamparados de provimento judicial. Por idêntica razão, o pleito subsidiário de expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis apresentado na petição do evento 78 não merece prosperar. A pretensão de requisição judicial de tais documentos já foi apreciada e expressamente indeferida na decisão do evento 37, decisão contra a qual não houve oportuna insurgência recursal, operando-se a preclusão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis (evento 78) e o pedido de tutela de urgência deduzido e reiterado nos eventos 78 e 80. Tornem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado no despacho do evento 70. P. I.

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