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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000706-36.2026.4.04.7016/PR REQUERENTE: EDNILSON SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952) ATO ORDINATÓRIO Destaque de Honorários Contratuais - IMPORTANTE Caso o procurador requeira destacar os honorários contratuais, deverá observar as seguintes recomendações: Os honorários contratuais devem ser anexados aos autos em momento anterior à digitação da requisição de pagamento. Frisa-se que a requisição é digitada após a juntada da conta de liquidação, e a intimação ao autor do cálculo é feita somente após a digitação, oportunidade em que as partes podem se manifestar tanto do cálculo como da requisição de pagamento digitada. Dessa forma, é importante que os honorários contratuais sejam anexados aos autos em momento anterior à apresentação da conta de liquidação de sentença. O documento deve ser anexado sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Destaque dos honorários em nome de Sociedade de Advogados Para se destacar em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que tal sociedade conste como parte contratada no documento, preferencialmente com informação do número do CNPJ (necessário para digitação da requisição). Em caso de troca de titularidade de honorários contratuais, deve ser apresentado novo documento de contrato com as novas partes, e anexado aos autos anteriormente à conta de liquidação de sentença. Este ato ordinatório vale como intimação oficial para apresentação, se for o caso, para juntada dos honorários contratuais. Salienta-se que o requerimento de destaque de honorários contratuais pode ser realizado, preferencialmente, junto aos documentos que acompanham a petição inicial, sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Honorários já anexados: Caso os honorários contratuais já estejam anexados aos autos, não há necessidade de nova juntada se não houver requerimento de modificação.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000706-36.2026.4.04.7016/PRAUTOR: EDNILSON SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 235.593.003-6 Espécie Auxílio-Acidente DIB/DER 01/07/2025 DIP Na data da implantação do benefício DCB Não se aplica RMI A apurar b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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