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5000705-34.2025.8.08.0002

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000705-34.2025.8.08.0002 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial (id. 66900653), em favor de MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO, em desfavor de sua irmã MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA, no qual a ofendida noticiou que a requerida, em razão de divergências oriundas de processo de inventário, comparece reiteradamente às imediações de seu estabelecimento comercial, praticando gestos e deboches destinados a constrangê-la, tendo, na oportunidade, manifestado expresso desejo de representar criminalmente (BU nº 57723789, fato de 05/04/2025). Instruíram o pedido o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e mídias de videomonitoramento (ids. 66901029/66901032). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante a existência dos autos nº 5001396-82.2024.8.08.0002 (id. 67776860), no que foi acompanhado, quanto à informação, pela petição de id. 67283019, esclarecendo a ofendida que aquelas medidas — deferidas em favor da ora requerida e em desfavor da ora ofendida — haviam sido revogadas a pedido da própria beneficiária, em 01/04/2025. Pela decisão de id. 68317136, de 07/05/2025, este Juízo: (i) indeferiu o pedido de medidas protetivas na forma da Lei nº 11.340/2006, por não configurada violência baseada no gênero (art. 5º c/c art. 40-A da Lei nº 11.340/2006); e (ii) deferiu medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, consignando expressamente que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, observáveis de igual forma pela requerente, e que as medidas perdurariam enquanto não comprovada a sua desnecessidade, mediante alteração do contexto fático e prévia oitiva das partes. Sobreveio petição da ofendida (id. 73613390), noticiando descumprimento e requerendo a fixação de astreintes e medidas coercitivas, com invocação dos arts. 139, IV, 536, 537 e 814 do CPC e do art. 330 do Código Penal. O Ministério Público (id. 80079809) observou que a narrativa não indicava quando, onde e como se dera o alegado descumprimento, requerendo a intimação da ofendida para registro de boletim de ocorrência. Pela decisão de id. 87736218, de 17/12/2025, acolheu-se a manifestação ministerial, determinando-se à ofendida o registro de boletim de ocorrência no prazo de 15 (quinze) dias, com especificação de datas, locais, circunstâncias e testemunhas, e a juntada de cópia integral; suspendeu-se o feito por 06 (seis) meses, com determinação de conclusão, ao término, para análise da manutenção ou revogação das cautelares. Em 11/03/2026 (id. 92513689), a ofendida, por seu patrono, esclareceu que o fato noticiado ocorrera nas dependências de sua loja e declarou expressamente não pretender registrar novo boletim de ocorrência, ressalvando, contudo, que tal opção não significa a inexistência de receio ou de risco potencial de novos conflitos, e requerendo a manutenção da medida anteriormente deferida. O Ministério Público (id. 93739349) manifestou-se pela manutenção, consignando que a ofendida ainda tem receio e se sente temerosa. É o relatório. Decido. O Ministério Público sustentou que, "desejando a vítima sua manutenção, não pode o Estado revogá-la" (id. 93739349). A conclusão é acertada, mas a premissa merece ajuste: a vontade da ofendida não é, isoladamente, critério legal de subsistência da cautelar penal — assim como sua vontade contrária não bastaria, por si só, para revogá-la. O que a lei exige é a persistência da necessidade e da adequação da medida (art. 282, I e II, e § 5º, do CPP). A manifestação da ofendida é elemento de convicção relevante, não fonte autônoma de vigência. Fixada a premissa correta, a manutenção se impõe. Não houve demonstração de desnecessidade. O critério de subsistência é o do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal: a revogação pressupõe a verificação da falta de motivo para que a medida subsista, o que reclama demonstração de alteração do quadro fático, não bastando presunção derivada do decurso do tempo. Registre-se que a decisão concessiva invocou os precedentes REsp nº 2.036.072/MG e AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, firmados em sede de Lei Maria da Penha e, portanto, não diretamente aplicáveis ao caso, dado o indeferimento das medidas protetivas. Deles se aproveita, todavia, por identidade de razão com o art. 282, § 3º, do CPP, a diretriz de que a cessação da restrição depende de prévio contraditório e de aferição concreta da situação de risco, vedada a revogação por presunção. A causa do conflito não se resolveu. A raiz da controvérsia — as divergências patrimoniais decorrentes do processo de inventário, com todos os desdobramentos relativos ao imóvel do condomínio familiar — permanece pendente, subsistindo, por conseguinte, o potencial de reaproximação conflituosa. O histórico dos autos é eloquente quanto a essa cronicidade: as partes já protagonizaram procedimento anterior de sinal invertido (autos nº 5001396-82.2024.8.08.0002), no qual a ora requerida figurou como beneficiária de medidas em face da ora ofendida, revogadas a seu próprio pedido em 01/04/2025, seguindo-se, poucos dias depois, o registro que originou este feito. A ausência de novo registro policial não equivale a cessação do risco. Bem ao contrário, é perfeitamente compatível com a eficácia da medida em vigor: a inexistência de episódio formalmente documentado após maio de 2025 pode decorrer justamente da restrição imposta, e não de sua dispensabilidade. Extrair da opção da ofendida por não instaurar nova apuração criminal uma renúncia tácita à proteção seria interpretação extensiva e desfavorável a quem, no mesmo ato, requereu expressamente a manutenção da tutela. A manutenção é proporcional; a supressão não seria. O ônus imposto à requerida é mínimo: não há entre as partes qualquer relação de convivência ou dependência, e a restrição consiste em abster-se de contatar pessoa com quem já não se relaciona, sem qualquer interferência em sua liberdade de locomoção, em sua vida civil ou no exercício de seus direitos — inclusive no inventário, cuja discussão deve dar-se, exclusivamente, perante o Juízo competente e pelas vias processuais próprias. Em sentido inverso, a revogação devolveria as partes ao estado de coisas que motivou a intervenção judicial, com risco concreto de reiteração e de escalada. Cumpre reafirmar, com ênfase, o que já constava da decisão concessiva: as restrições são recíprocas, vinculando igualmente a ofendida MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO. A providência não é retórica. Tratando-se de conflito familiar bilateral e crônico, no qual ambas as irmãs já ocuparam, alternadamente, as posições de ofendida e de requerida, a proteção somente se mostra adequada e proporcional se operar em ambas as direções. Ambas serão, portanto, advertidas nos mesmos termos. Da extinção do procedimento sem cessação das medidas Resolvidas as questões pendentes, não subsiste utilidade na tramitação autônoma deste procedimento, cuja manutenção em curso configuraria movimentação processual desprovida de finalidade, em desatenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O arquivamento, todavia, constitui ato de gestão processual, sem aptidão para revogar a medida cautelar. As restrições subsistem por força da decisão que as impôs, e não da tramitação do incidente que lhes serviu de veículo; sua cessação depende de decisão judicial expressa (art. 282, § 5º, do CPP), que inexiste. Impõe-se, por conseguinte, manter ativo o registro no BNMP 3.0, sob pena de esvaziar-se por completo a eficácia da providência, inviabilizando-se a consulta e a atuação policial em caso de descumprimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 5º, e 319, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o presente procedimento cautelar criminal, determinando seu ARQUIVAMENTO, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO definitivamente o pedido de fixação de astreintes e de medidas coercitivas formulado no id. 73613390; 2. CONVALIDO as medidas cautelares deferidas pela decisão de id. 68317136, desde a concessão até a presente data; 3. MANTENHO a medida cautelar de proibição de contato por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de aproximação, em caráter recíproco entre MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO, DECLARANDO que tais medidas NÃO CESSAM com o trânsito em julgado desta sentença nem com o arquivamento dos autos, subsistindo até decisão judicial expressa em sentido contrário, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal; 4. INTIME-SE a ofendida MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO, na pessoa de seu advogado constituído; 5. INTIME-SE pessoalmente a requerida MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA, admitida a via eletrônica na forma da Resolução CNJ nº 354/2020 e do Provimento TJES nº 63/2021, ADVERTINDO-A expressamente de que: (i) a proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação e de dela se aproximar permanece em vigor, independentemente do arquivamento destes autos; (ii) o descumprimento autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição da medida, a imposição cumulativa de outras e, em último caso, observados os pressupostos legais, a decretação de prisão preventiva, sem prejuízo da apuração autônoma de eventual infração penal daí decorrente; (iii) qualquer pretensão relativa ao inventário ou ao imóvel comum deverá ser deduzida perante o Juízo competente, pelas vias processuais próprias, sendo vedado, para tal fim, o contato direto com a ofendida; e (iv) caso entenda desnecessária a manutenção das restrições, poderá requerer sua revogação nestes autos, demonstrando a alteração das circunstâncias; 6. CONSIGNO que qualquer revisão, modificação ou revogação das medidas deverá ser requerida nestes autos, que serão desarquivados para tanto, observada a prévia manifestação da parte contrária e do Ministério Público; DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem condenação em custas, por falta de previsão legal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais, sem baixa das medidas no BNMP 3.0. Intime-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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