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5000697-73.2025.8.08.0029

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000697-73.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. Analisados os autos, observa-se que o autor nega ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado (23661888-RMC) ou ter anuído com os descontos mensais em sua aposentadoria (NB 715.440.252-1), os quais perduram os quais perduram ininterruptamente. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. O réu, por sua vez, colacionou ao feito um contrato digital com assinatura por biometria facial e uma gravação em vídeo (videochamada) no momento da debatida contratação. Percorrendo o itinerário probatório exigido para a aferição da validade do negócio, constata-se: (1) Contrato escrito ou digital: Há um termo de adesão digital juntado pelo réu. (2) Assinaturas subscritas ou digitais: Consta assinatura por biometria facial. (3) Áudios/vídeo de adesão: Existentes. (4) Selfies: Existentes. (5) Geolocalização: Inexistente. (6) Tempo de formalização do ajuste: Não há registros ou evidências de que o cliente teve tempo hábil para ler, refletir e compreender as complexas cláusulas que regem os juros rotativos da RMC. (7) Provas de transferências de valores: Existente. (8) Existência de compras diversas: Inexistentes. Não há faturas comprovando a emissão, o desbloqueio ou a utilização do plástico para compras em estabelecimentos comerciais ao longo de todos esses anos. Neste sentido, registro que embora a liberação de valores e eventual movimentação financeira constituam fatores que demandem cautelosa ponderação, em favor dos consumidores deve-se observar que tais contratações não garantem, por si sós, que a obtenção de dados, a captação de registros e a liberação do crédito tenham ocorrido de maneira incontestavelmente esclarecida e voluntária. De modo que, compete às instituições financeiras demonstrar a inequívoca voluntariedade de adesão e a exata compreensão do ajuste pelo consumidor para refutar cabalmente a tese de inexistência do negócio. Deste modo, tem-se que as gravações das negociações demonstram ofertas realizadas pelas instituições financeiras que buscam manter a sobrevivência das dívidas, perenizando os vínculos contratuais. Sempre que a margem de descontos nos vencimentos do consumidor aumenta por qualquer razão, os bancos contactam ativamente os clientes para oferecer-lhes mais crédito. Neste passo surge importante questão sobre o modo pelo qual as instituições financeiras obtêm acesso a informações particulares de seus clientes, expondo certa fragilidade de proteção de dados que merece atenção. De qualquer modo, quando isto acontece, os prepostos das instituições financeiras prometem valores para os consumidores como se fossem benefícios sem “aumento” de pagamento. Mas eles deixam de esclarecer que mesmo que a margem de descontos não aumente, permanecendo idêntico o valor nominal de abatimento, a existência de nova dívida não buscada pelo cliente mas oferecida pelos bancos mantém o desfalque de recursos por prazo ainda maior. Desta forma, as instituições financeiras mantêm a sobrevivência algo artificial dos vínculos negociais e impedem que os consumidores sejam liberados destas quitações que se tornam compulsórias pelo sequestro da vontade livre e consciente do aderente e indefinidas no tempo. Estas práticas podem ser, em certa medida, comparadas com o sistema de “servidão por dívida”, onde os bancos, no mais das vezes, mantém os clientes cativos de seus contratos por dívidas que são em certa medida impostas e que se tornam impossíveis de pagar. Importante destacar, que a respeito dessa temática, diante da expressiva multiplicidade de feitos e da relevância social da matéria, o Superior Tribunal de Justiça viu-se compelido a enfrentar a questão no bojo do ProAfR no REsp nº 2.224.599/MG (Tema 1.414), oportunidade em que reforçou que o dever de informação imposto às instituições financeiras não é meramente passivo ou formal, mas um dever de esclarecimento ativo. Conforme a exegese da Corte Superior, a boa-fé objetiva exige que o fornecedor garanta a transparência máxima, permitindo ao consumidor o pleno exercício de sua autodeterminação. No caso em tela, a narrativa autoral de surpresa absoluta diante dos descontos, aliada à conduta da instituição de lançar débitos sem a demonstração pormenorizada da origem da dívida no momento da suposta contratação, revela o que a doutrina e os tribunais têm identificado como opacidade sistêmica, de modo que essa prática retira do consumidor a ciência imediata e clara sobre o comprometimento de seus proventos, configurando falha grave na prestação do serviço. Assim, a utilização de métodos informacionais deficientes que subtraem do cliente a compreensão real do negócio jurídico atrai a responsabilidade objetiva da instituição ré, tornando irrelevante a mera juntada posterior de telas sistêmicas ou formulários de adesão genéricos, que não suprem o vício de transparência na raiz do evento. Por oportuno, cumpre realizar o necessário distinguishing (distinção jurídica) em relação à ordem de suspensão exarada no Tema 1.414 do STJ. Pois, enquanto o referido precedente vinculante se debruça sobre o prazo prescricional em revisões de benefícios e falhas informacionais em contratos existentes, a hipótese vertente trata de inexistência de relação jurídica. Neste particular, a causa de pedir repousa na ausência absoluta de manifestação de vontade e na surpresa de descontos não autorizados, o que afasta a incidência da suspensão processual, de modo que, utiliza-se a fundamentação da Corte Superior apenas como reforço argumentativo quanto ao padrão ético-informacional esperado das instituições financeiras, sem que isso implique na subsunção do caso ao tema afetado, visto que aqui não se discute a interpretação de cláusulas de um contrato aceito, mas a própria inexistência deste. Ademais, muito embora a parte ré tenha colacionado aos autos instrumento contratual com dados de pessoais para defender a legitimação de sua conduta, tenho que tais elementos não são bastantes para assegurar a livre adesão da parte autora aos seus termos. Pois, a longa duração dos contratos consignados, ao contrário de sugerir a adesão voluntária do consumidor aos termos do ajuste, depõe contra o mencionado sistema de concessão de crédito, já que demonstra que os clientes não conseguem libertar-se dos negócios, permanecendo por tempo indeterminado presos aos contratos, que são na maioria das vezes, por regra de experiência comum, eternizados por sucessivas concessões de novos valores, no mais das vezes iniciados por busca ativa das próprias instituições financeiras. Também porque, o tempo demandado para a realização das contratações físicas ou digitais são costumeiramente exíguos, contando poucos minutos, de modo que não há prazo para reflexão prévia dos consumidores, tão pouco ocasião de informação ou leitura dos termos do negócio, o que sugere adesão às cegas. Sem obtenção de esclarecimentos adequados e claros quanto ao conteúdo do ajuste, não se pode concluir pela aceitação informada do empréstimo ou cartão de crédito consignado em questão. Cabe destacar, ainda, que o Tema nº 1.061 do STJ, plenamente aplicável ao contexto das contratações digitais, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, encargo do qual o réu não se desincumbiu a contento no caso vertente. Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o reconhecimento da inexistência contratual e o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário do autor, recebendo em dobro ante a cobrança de contrato não reconhecido, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, totalizando R$ 1.129,32. Outrossim, em que pese a natureza abusiva da prática comercial reconhecida, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Nesse sentido, revendo posicionamento anterior, este juízo passa a admitir a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Tal medida assegura que, enquanto o réu restitui os valores indevidamente descontados, a autor disponibilize o montante efetivamente disponibilizado em seu favor R$ 1.580,00 permitindo-se o abatimento recíproco das obrigações líquidas e vencidas para a efetiva e justa liquidação do julgado, haja vista que o demandante, conquanto devidamente assistido por advogado, permaneceu silente quanto ao recebimento ou não do numerário. Por fim, entendo por bem ainda, deferir a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, pois o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas bancárias. Portanto, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento da presente ação buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de uma contratação do qual nunca contratou. Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos contratos de RMC 23661888 ; 2. CONDENAR o réu a abster-se de realizar definitivamente eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão dos ajustes referidos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 1.129,32 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação, que considero da habilitação aos autos (12/01/2026) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (12/01/2026) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe o art. 406§1º do CC; e 4. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (12/01/2026) em diante pela Taxa Selic. Fica a parte ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. O autor deverá restituir os valores de (R$ 1.580,00) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier. Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 715.440.252-1) referente aos contratos nº 23661888 mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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