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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000692-69.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE CPF: 069.931.106-36 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença de ID 10728027183, que declarou a nulidade do contrato nº 000000143418515, condenou o embargante à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral, autorizada a compensação do numerário disponibilizado. Sustenta o embargante a existência de duas omissões. A primeira consistiria na ausência de enfrentamento da necessidade de demonstração de má-fé, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, como requisito da repetição em dobro. A segunda diria respeito ao comportamento concludente da autora, revelado pelo recebimento do crédito, pelo pagamento das parcelas e pelo silêncio até o ajuizamento da ação, circunstâncias que, a seu ver, tornariam dispensável a perícia e caracterizariam engano justificável. Pede a atribuição de efeito modificativo, o prequestionamento e a anotação do nome do advogado que indica para as intimações. É o relatório, no essencial. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, opostos no prazo de cinco dias contado da intimação da sentença, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil e do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Deles conheço. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO Não se verifica a omissão apontada. O item 3.2 da sentença enfrentou de modo expresso a tese deduzida na contestação, consignando que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e se mostra cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Essa é a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, cujos efeitos foram modulados para alcançar as cobranças posteriores a 30/03/2021. A sentença não se limitou a enunciar a premissa. Indicou a razão concreta pela qual o engano justificável ficou afastado no caso, qual seja, a adoção, pela instituição financeira, de procedimento de contratação que não observou as cautelas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a colheita do consentimento de pessoa que não sabe ler nem escrever. Registrou, ainda, que todos os descontos discutidos são posteriores ao marco temporal da modulação. O embargante, na realidade, não aponta ausência de pronunciamento, mas manifesta discordância quanto à solução adotada. A insatisfação com o resultado do julgamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser veiculada pela via recursal própria. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE Também aqui não há omissão. A sentença tratou do crédito de R$ 2.043,82, depositado na conta da autora em 06/05/2025, nos itens 3.1 e 3.4. Naquela oportunidade ficou decidido que esse dinheiro deve ser devolvido ao banco, mas que o seu recebimento não torna válido o contrato, porque não substitui as formalidades que a lei exige quando o contratante não sabe ler nem escrever, quais sejam, a assinatura feita a pedido dele e a presença de duas testemunhas. Foi justamente por reconhecer esse dever de devolução que a sentença autorizou o abatimento do valor, permitindo que o banco o desconte daquilo que terá de restituir em razão dos descontos no benefício, sem alcançar a indenização por dano moral. A conclusão se reforça pelo regime da invalidade. Reconhecida a nulidade por defeito de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, o negócio não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do mesmo diploma. Daí por que o recebimento do crédito e o pagamento das parcelas descontadas na origem não têm aptidão para validar a contratação, ainda que se pretendesse extrair deles aceitação tácita. Acrescente-se que o contrato é datado de 06/05/2025 e a ação foi ajuizada em 27/08/2025, de modo que não se identifica o silêncio prolongado descrito na petição. No que se refere à prova pericial, o pedido de pronunciamento carece de utilidade. A sentença dispensou expressamente a perícia nos itens 1 e 2.1, por entender documental e jurídica a controvérsia, no mesmo sentido do que agora sustenta o embargante. Registre-se, ademais, que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, invocado nos embargos, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, reforçando a distribuição probatória adotada na sentença, ali expressamente vinculada à inversão determinada na decisão de ID 10529635170. Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, afastar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que os embargos, embora rejeitados, foram opostos com finalidade declarada de prequestionamento, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 10728027183 tal como lançada, por seus próprios fundamentos. DEFIRO o requerimento de anotação para que as intimações do requerido sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Chalfin, OAB/MG 157.533, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ANOTE-SE que, com a intimação desta sentença, reabre-se por inteiro o prazo para a interposição do recurso inominado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, a quem incumbe com exclusividade o juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho
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