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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000691-05.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: LAIS ZEPPENFELD SAVIAN ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) EXEQUENTE: JAI VINICIUS SZIMANSKI ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) EXEQUENTE: LETICIA ATHAIDES MALLMANN ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município apresentou impugnação no evento 13, IMPUGNAÇÃO1, alegando excesso de execução e sustentando, em síntese, que o cálculo deve considerar os dias úteis, os valores já pagos administrativamente, inclusive mediante créditos nos cartões Onesmart/Eucard, bem como o abatimento da cota-parte de 10% dos servidores. No evento 19, PET1, os exequentes apresentaram manifestação. Em relação ao exequente Jai Vinícius Szimanski, houve concordância com o valor de R$ 10.344,02, apurado pelo Município. Quanto às exequentes Laís e Letícia, permaneceu a divergência quanto aos critérios e aos valores a serem abatidos. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais, a CCALC informou, no evento 24, INF1, que a elaboração dos cálculos depende da prévia definição, pelo Juízo, dos critérios jurídicos aplicáveis, especialmente quanto à forma de apuração do auxílio-alimentação e ao abatimento dos valores já pagos. Pois bem. Em relação ao exequente Jai Vinícius Szimanski, não subsiste controvérsia. O Município apurou o crédito no valor de R$ 10.344,02, conforme cálculo juntado no evento 13, CALC3, e o próprio exequente manifestou concordância com a quantia no evento 19, PET1. Quanto às exequentes Laís Zeppenfeld Savian e Letícia Athaides Mallmann de Vargas, permanecem controvertidos os critérios de cálculo. O título executivo condenou o Município ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação indevidamente suprimidas durante o período abrangido pela demanda, reconhecendo que o afastamento das atividades presenciais em razão da pandemia, seja em regime de teletrabalho, seja permanecendo o servidor à disposição da Administração, não afasta o direito ao benefício. Isso, contudo, não significa que a verba deva ser calculada indistintamente sobre 30 dias de cada mês. Deve ser observada a forma de concessão do auxílio-alimentação prevista na legislação municipal, considerando-se os dias úteis em que os servidores estavam em atividade ou à disposição da Administração em razão do afastamento pandêmico. Por outro lado, devem ser excluídos do cálculo os períodos em que, por motivo diverso do afastamento decorrente da pandemia, o benefício não seria devido segundo a legislação de regência. No que se refere aos pagamentos administrativos, o título executivo determinou o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. Dessa forma, valores que tenham sido efetivamente pagos sob a mesma rubrica não integram o débito, sob pena de pagamento em duplicidade. Assim, deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelo Município, seja em folha de pagamento, seja mediante crédito em cartão de alimentação Onesmart/Eucard. Contudo, considerando a controvérsia apresentada pelos exequentes, o abatimento somente deverá ocorrer quando houver documentação suficiente que permita identificar a correspondência entre o pagamento e a verba executada, especialmente quanto ao servidor beneficiado, à competência e ao respectivo valor. Ainda, deverá ser observado o abatimento da cota-parte de custeio de 10%, determinado no título executivo, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 3.966/2003. Por fim, a atualização do débito deverá observar os consectários legais fixados no título executivo judicial, inclusive o regramento superveniente decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. Fixadas essas premissas, os autos devem retornar à CCALC para elaboração dos cálculos relativos às exequentes Laís e Letícia. Ante o exposto: a) ACOLHO a concordância das partes e HOMOLOGO o cálculo do evento 13, CALC3 em relação ao exequente Jai Vinícius Szimanski, fixando o seu crédito principal atualizado no valor de R$ 10.344,02 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos); b) FIXO os seguintes parâmetros jurídicos para a liquidação dos créditos devidos às exequentes Laís Zeppenfeld Savian e Letícia Athaides Mallmann de Vargas: apuração da verba estritamente com base nos dias úteis de labor/disponibilidade funcional; integral abatimento dos valores comprovadamente adimplidos na via administrativa sob a mesma rubrica (folha de pagamento ou carga em cartões de alimentação Onesmart/Eucard); incidência compulsória do desconto de 10% referente à cota-parte de custeio do servidor; e aplicação dos consectários legais nos exatos termos do título executivo judicial; c) DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito referente a Laís Zeppenfeld Savian e Letícia Athaides Mallmann de Vargas, em consonância com os parâmetros ora fixados e os documentos carreados aos autos; d) juntado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 10 (dez) dias.
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