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5000689-09.2025.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000689-09.2025.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: REINALDO GOMES DAMASCENO (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) APELANTE: IOLANDA DE OLIVEIRA DAMASCENO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES (OAB SC038331) ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural apenas no período de 01/01/2012 a 10/11/2022, o que resultou no indeferimento do benefício por falta de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período anterior a 2012; e (ii) se os vínculos urbanos registrados em sua CTPS descaracterizam a sua condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme a Súmula nº 577 do STJ. 4. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento de 1980 qualificando o autor como agricultor, a ficha sindical do genitor de 1985 e a escritura de imóvel rural de 2009, constituem início de prova material idôneo para o período controvertido. 5. A ausência de documentos adicionais foi devidamente justificada por incêndio na residência do autor, comprovado por boletim de ocorrência, caracterizando motivo de força maior nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O exercício de atividade urbana por períodos curtos e intermitentes não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que não demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal fonte de subsistência do requerente. 7. Preenchidos os requisitos de idade mínima e carência na data do requerimento administrativo, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (10/11/2022) até a data de concessão de outro benefício inacumulável (11/01/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O exercício de atividade urbana intercalada ou por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural, cujo tempo de serviço pode ser comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 9ª Turma · Outros

    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000689-09.2025.4.04.9999/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: REINALDO GOMES DAMASCENO (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) APELANTE: IOLANDA DE OLIVEIRA DAMASCENO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES (OAB SC038331) ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente

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