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5000688-69.2018.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000688-69.2018.8.21.0070/RS EXEQUENTE: CIGAME COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos,etc. I - Do pedido de consulta ao sistema RENAJUD: No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora por meio do sistema RENAJUD, destaco que é incumbência do credor proceder à diligência, mediante solicitação e pagamento do serviço ao Cartório de Registro de Veículos Automotores do Município de seu domicílio, sendo dispensável a intervenção judicial no caso. A utilização do sistema RENAJUD como consulta de bens passíveis de penhora em nome do devedor depende da comprovação do insucesso do credor na utilização dos meios a sua disposição, não devendo nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Desse modo, indefere-se o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. II - Do pedido de consulta ao sistema SREI e SERP-JUD: Indefere-se, no mais, o pedido de consulta de eventuais imóveis de propriedade do devedor por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a consulta pode ser realizada pela própria parte, mediante prévio cadastramento junto ao sistema. Com relação ao SERP-JUD, tendo em vista que o referido sistema ainda não possui operacionalidade neste Juízo, indefere-se o pleito. III - Do pedido de consulta ao sistema INFOJUD: A parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, motivo pelo qual indefere-se o pedido de fornecimento das últimas declarações de bens e rendas do executado junto à Receita Federal. IV - Do pedido de consulta ao sistema CNIB: Trata-se de analisar o pedido de realização da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), formulado no pela parte exequente. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O provimento objetiva “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional, somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medida a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, através do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente, satisfação da obrigação. No mais, não é outro o entendimento do E.TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085480333, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022) - Grifou-se. Sendo assim, indefere-se o pedido de consulta através do sistema CNIB. V - Do pedido de consulta ao sistema SERASAJUD: Considerando o inadimplemento do débito e o pedido realizado pela parte credora (evento 86, PET1), defere-se o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos das disposições do artigo 782, § 3º, do CPC. Para tanto, previamente à inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD, intime-se o exequente para juntar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.

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