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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000688-39.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANTONIO CARDOSO CPF: 094.353.106-30 RÉU: DENILSON DE PADUA BORGES CPF: 030.851.106-90 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado por Antônio Cardoso em face de Denilson de Pádua Borges Determinada a intimação do executado para manifestar, nos termos do art. 854, § 3º do CPC (ID. 10562541727). Juntado AR recebido por terceiro (ID. 10680079879). Manifestação da parte exequente pela liberação dos valores bloqueados (ID. 10689427664). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (CPC/2015) In casu, verifico que o AR recebido por terceiro foi encaminhado para o último endereço conhecido do réu, endereço este, inclusive em que se efetivou sua citação. Ante o exposto, uma vez que a executado não comunicou a modificação de endereço ao juízo, considero válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Outrossim, realizado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada em depósito ou em aplicação financeira, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.” Isso posto, o ônus de comprovar que o valor bloqueado na conta da parte executada seria protegido pela impenhorabilidade prevista em lei é dela. No presente caso o executado não trouxe aos autos qualquer manifestação. Isto posto, à míngua de impugnação dos valores bloqueados, converto o bloqueio em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Intime-se. Expeça-se alvará. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
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