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5000683-41.2016.8.21.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000683-41.2016.8.21.0030/RS RÉU: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) RÉU: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) RÉU: ANGELA AURELIA CALLEGARO LAZAROTTO ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes c/c pedido de pensionamento ajuizada por PEDRO LEONEL MUNIZ SCHMITZ e ROZELY MARTINS SCHMITZ em face dos requeridos. Após longo trâmite processual, a decisão do evento 161.1 determinou que, após o cumprimento das diligências lá ordenadas, os autos retornassem conclusos para julgamento. Posteriormente, aportou manifestação da parte autora (215.1) pedindo a intimação de Catalise Administração Judicial para informar quanto ao andamento e situação da Assembleia Geral de Credores, com a informação solicitada fornecida no evento 223.1 e anexo, acerca da qual a parte demandante já foi cientificada (evento 230). Dessa forma, determino: 1. Cadastrem-se nestes autos os Procuradores constituídos pelos réus Santo Entretenimentos Ltda., Elissandro, Ângela e Marlene, conforme o instrumento procuratório da página 38 do do evento 4.23. 2. Após, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas ou se entendem que o feito já está apto para julgamento. 2.1. Nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Dessa forma, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais escritos, dentro do prazo de 15 dias. Ainda, oportunize-se vista ao Ministério Público para Parecer Final. 2.2. Caso contrário, persistindo interesse na produção de provas, venham conclusos para análise. Intimem-se. Diligências legais.

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