Publicações do processo

5000680-75.2026.8.21.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000680-75.2026.8.21.0082/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: DILSON ANTÔNIO RABAIOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta individualizada do PASEP, com fundamento na tese vinculante fixada no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) existência de obscuridade quanto à qualificação do lançamento como saque integral para fins de fixação do termo inicial da prescrição; (ii) omissão na compatibilização entre os Temas 1150 e 1387 do STJ e afronta aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial; (iii) contradição na aplicação da teoria da causa madura diante da alegada necessidade de instrução probatória pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não para rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do saldo da conta do PASEP, conforme a tese vinculante do Tema 1387 do STJ, que estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 3. A expressão "saque integral do principal" abrange o levantamento de todos os recursos disponibilizados na conta individual no momento do encerramento, oportunidade em que o titular pode constatar o valor creditado e exigir correções; interpretação diversa esvaziaria a tese vinculante. 4. A aplicação imediata do Tema 1387 do STJ a processos em tramitação decorre do art. 1.040, inc. III e § 1º, do CPC, e a incidência de precedente vinculante sobre os fatos descritos na petição inicial não configura fundamento surpresa. 5. A teoria da causa madura foi corretamente aplicada, pois a verificação da prescrição envolve matéria de direito e prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir a aplicação de tese vinculante ao caso concreto, quando a decisão embargada já enfrentou expressamente as questões suscitadas. 2. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória por desfalques, nos termos do Tema 1387 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, inc. II, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.040, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STF, A.I. 762.088-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05.04.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON ANTÔNIO RABAIOLLI no contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantrendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado monocrático. Argumenta, em síntese, que o pronunciamento judicial não explicitou os motivos técnicos e probatórios pelos quais o lançamento de R$ 50,01, ocorrido em 01/08/2000 sob a rubrica "Pgto-Aposentadoria", qualificou-se como o "saque integral do principal" a que alude a tese vinculante firmada no Tema 1387 do STJ. Defende que a pretensão deduzida na petição inicial questiona exatamente a regularidade dos lançamentos e a recomposição do saldo que deveria ter sido depositado, não podendo o ato impugnado servir automaticamente como marco inicial da prescrição. Ademais, alega que a decisão monocrática deixou de realizar a devida compatibilização entre o entendimento fixado no Tema 1150 do STJ, que estabeleceu a teoria da actio nata subjetiva a contar da inequívoca ciência dos desfalques (a qual afirma ter ocorrido apenas em 13/11/2025 com o fornecimento dos extratos), e a novel tese do Tema 1387 do STJ. Aponta, outrossim, afronta aos princípios da não surpresa, da proteção da confiança, da segurança jurídica e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), sustentando a inaplicabilidade imediata do novo precedente qualificado ao seu caso concreto, bem como suscita contradição quanto à incidência da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), por entender indispensável a instrução probatória pericial e contábil. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para que a prescrição seja afastada e, subsidiariamente, formula pedido de prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (evento 10, EMBDECL1). Houve contrarrazões do embargado (evento 15, CONTRAZ1). É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ocorre que os pressupostos de embargabilidade estão ausentes na hipótese dos autos. Conforme tal expressão, consagrada pelo Min. CELSO DE MELLO, 'os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida'. (A.I. 762.088-AgR-ED/DF, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, j.05-04-2011) No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual civil na decisão proferida. O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de promover a rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada, buscando a modificação do entendimento exarado por este Relator, hipótese para a qual a via integrativa se mostra inteiramente inadequada. Com efeito, a decisão enfrentou expressamente a questão do termo inicial da fluência do prazo prescricional, estabelecendo que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado no Tema 1150 a tese genérica de que a contagem do prazo prescricional decenal se inicia no dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, a referida Corte Superior submeteu a matéria a novo julgamento qualificado no Tema 1387, com o propósito específico de pacificar as divergências interpretativas a respeito do momento em que essa ciência se aperfeiçoa nas hipóteses de saque da conta. Restou expressamente consignado no julgado monocrático que a tese fixada no Tema 1387 do STJ estabeleceu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dessa forma, a decisão atacada explicitou que o saque integral do montante disponível na conta do PASEP titularizada pelo autor ocorreu em 01/08/2000, conforme demonstram os extratos microfilmados colacionados pelo próprio demandante com a petição inicial. Naquela data, ao efetuar o levantamento do saldo total e encerrar a movimentação da conta (saldo zerado), operou-se o termo inicial objetivo fixado pelo precedente repetitivo do STJ. Logo, tendo a presente ação indenizatória sido ajuizada apenas em 06/04/2026, isto é, mais de 25 anos após o saque integral do saldo individualizado, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, o que impôs a manutenção da sentença de extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que aduz o embargante, não há obscuridade na qualificação jurídica do pagamento de R$ 50,01 como saque integral. A expressão "saque integral do principal" empregada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 refere-se precisamente ao levantamento de todos os recursos constantes e disponibilizados na conta individual do titular no momento do encerramento ou da passagem para a inatividade, momento no qual o correntista tem a plena oportunidade de constatar a quantia creditada em seu favor e exigir eventuais correções. Entender de modo diverso esvaziaria por completo a tese vinculante, pois todo titular que ajuíza demanda dessa natureza alega que o saldo histórico devido deveria ser substancialmente superior ao saldo efetivamente disponibilizado e sacado. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e a suposta necessidade de modulação temporal foram expressamente rechaçadas na decisão monocrática. Conforme delineado no decisum, as teses fixadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos produzem eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma (ocorrida em 17/12/2025 para o Tema 1387), incidindo diretamente sobre todos os processos em tramitação, ex vi do art. 1.040, inciso III e § 1º, do CPC. Cumpre ressaltar que a aplicação do direito objetivo e de precedentes vinculantes aos fatos delineados na petição inicial não constitui fundamento surpresa, cabendo às partes o acompanhamento da jurisprudência consolidada sobre a matéria sub judice. Por conseguinte, a invocação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) restou igualmente justificada como reforço argumentativo, porquanto a constatação documental da data do saque em confronto com a data de ajuizamento da ação revela matéria exclusivamente de direito e de prova documental pré-constituída, prescindindo de qualquer dilação probatória pericial, a qual se mostraria inócua diante da consumação do lapso prescricional. Vê-se, pois, que o embargante busca desconstituir os próprios fundamentos jurídicos adotados na decisão monocrática, rediscutindo o acerto da aplicação do Tema 1387 do STJ ao caso concreto, o que é manifestamente incabível na via integrativa dos embargos declaratórios. No tocante ao pedido de prequestionamento para fins de interposição de recursos perante as Cortes Superiores, cumpre destacar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os declaratórios venham a ser rejeitados, consoante preconiza a regra expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, tendo o julgado apreciado a controvérsia sob motivação clara e suficiente, resta atendido o requisito do prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, sendo despicienda a menção individualizada e exaustiva a cada um dos dispositivos de lei invocados nas razões recursais. Portanto, diante da manifesta ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão. Intimem-se as partes. Dil. legais.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-75.2026.8.21.0082/RS (originário: processo nº 50006807520268210082/RS)RELATOR: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 21/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.