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5000680-38.2026.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000680-38.2026.8.21.0062/RS REQUERENTE: DEIDSON SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A): GILBERTA MENEZES BORGES (OAB RS055399) DESPACHO/DECISÃO DEIDSON SILVEIRA DA ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado. O autor alega que mantinha contrato de telefonia móvel na modalidade plano controle, com um valor mensal aproximado de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Contudo, há cerca de dois meses, o valor de sua fatura foi substancialmente elevado para R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), devido à inclusão de diversos serviços digitais que não foram solicitados ou contratados pelo consumidor. Informa que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão diretamente com a operadora, por meio de protocolos de atendimento, buscando o cancelamento dos serviços indevidos e o retorno ao plano original. No entanto, a empresa condicionou o cancelamento ao pagamento integral das faturas, o que o autor considera uma prática abusiva. Em um primeiro momento, o autor realizou o pagamento da fatura com os valores acrescidos, acreditando que o problema seria resolvido, porém, o cancelamento dos serviços adicionais não foi efetivado e novas cobranças indevidas continuaram a ser lançadas nas faturas subsequentes. Diante da persistência das cobranças e da recusa da ré em cancelar os serviços não contratados, o autor teme a suspensão de sua linha telefônica, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da continuidade de débitos abusivos. Assim, postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato de todos os serviços digitais não contratados, a suspensão das cobranças indevidas, a proibição de negativação do nome do autor e a manutenção do plano original contratado. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. É o relato. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados de forma cumulativa, de modo a garantir que a medida antecipatória não seja deferida sem a devida cautela e fundamentação. No presente caso, no que tange à probabilidade do direito invocado pela parte autora, observa-se que o cerne da controvérsia reside na alegação de cobrança por serviços digitais não contratados. A narrativa do autor aponta para a inclusão de Serviços Digitais Assinados e Serviços Digitais Inclusos (faturas de 12/2025 e 01/2026 da Telefônica Brasil S.A.), elevando o valor da fatura de seu plano controle, que seria de aproximadamente R$ 38,00, para R$ 69,80 em 12/2025 e R$ 83,80 em 01/2026 junto à Telefônica Brasil S.A.. O autor afirma peremptoriamente não ter solicitado ou anuído com a contratação de tais serviços adicionais, configurando, portanto, um fato negativo. A prova da não contratação de um serviço é de difícil produção para o consumidor, impondo-se, em regra, a inversão do ônus da prova para a parte que detém o controle dos meios de comprovação da efetiva solicitação e contratação. A ausência de manifestação expressa do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação consumerista, reforça a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os protocolos de atendimento apresentados indicam a busca pelo cancelamento desses serviços. Em relação ao perigo de dano, este se mostra evidente e iminente. A manutenção das cobranças por serviços não contratados, conforme demonstram as faturas anexadas, referentes a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 da Telefônica Brasil S.A., gera um ônus financeiro indevido ao consumidor. Além do prejuízo econômico direto, a continuidade das cobranças implica o risco de suspensão da linha telefônica do autor, o que poderia comprometer sua comunicação essencial, bem como a possibilidade de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que configuraria um dano moral de difícil reparação e que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tais consequências representam um perigo concreto e atual à esfera patrimonial e extrapatrimonial do autor, justificando a intervenção judicial para sua imediata cessação. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, incisos III e V, e 42, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor e exigir vantagem manifestamente excessiva. A cobrança por serviços não contratados e a insistência em tal prática, mesmo após a contestação do consumidor, enquadram-se nessas vedações legais, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva. A recusa em cancelar serviços indevidos, condicionando o cancelamento ao pagamento prévio da fatura integral, agrava a situação, revelando a necessidade de proteção jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar à demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., que adote as seguintes providências: Cancele imediatamente todos os serviços digitais não contratados pelo autor, incluindo,, "Serviços Digitais Assinados", "ATMA", "Vale Saúde Anual - Familiar 2026", "Vivo Recado", "GoRead", "Skeelo Intermediário", "Claudia Cozinha", "Babbel Languages", "Babbel Exercise Books", "MUNDO ENTRETENIMENTO", "Globoplay Premium Blackfriday 2024" e, "Telecine Blackfriday 2024". Suspenda imediatamente todas as cobranças relativas aos serviços digitais referidos acima, abstendo-se de lançá-los nas faturas futuras do autor. Mantenha o plano original de telefonia móvel do autor, no valor mensal de aproximadamente R$ 38,00 (trinta e oito reais), sem quaisquer alterações ou acréscimos decorrentes dos serviços ora contestados. Abstenha-se de promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes dos serviços digitais contestados, bem como de suspender o serviço de telefonia móvel pelo mesmo motivo. Deixo de designar audiência conciliatória, eis que não instalado o NUPEMEC nesta Comarca, e em atenção ao princípio da celeridade processual. Como já foi apresentada contestação, bem como réplica, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto a provas e, após, voltem os autos conclusos. Não havendo interesse na dilação probatória, registre-se o feito para sentença.

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