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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000678-97.2026.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001508-38.2018.8.08.0038/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: BALBINA RODRIGUES ELEOTERIO ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20, §§ 2º E 10, DA LEI Nº 8.742/1993. ARTS. 371, 479 E 1.013, § 1º, DO CPC. 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da vulnerabilidade socioeconômica e de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. 2. Conclui-se que a ausência de prova contemporânea de limitação funcional relevante e duradoura entre o requerimento administrativo e a posterior concessão do benefício à pessoa idosa impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial por deficiência no período reclamado. 3. Evidencia-se que a avaliação administrativa registrou alterações corporais leves e dificuldade moderada nas atividades e na participação, enquanto a perícia judicial, realizada anos depois, comprovou impedimento de longo prazo apenas no momento do exame, sem elementos técnicos seguros para fixar seu início no período controvertido. 4. Reconhece-se que o estudo social posterior pode demonstrar vulnerabilidade econômica pretérita, mas não supre a ausência de comprovação do requisito relativo à deficiência. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar a sentença proferida pelo Juízo de origem, por fundamento diverso. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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