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TRF4 · 1ª Vara Federal de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000675-85.2022.4.04.7200/SC EXEQUENTE: GABRIELA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticia que não houve a disponibilização do "Reservatório". Requer, portanto, a intimação da parte executada para que promova o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de valores. Apresentou orçamento com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP. Destarte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, comprove ou promova o fornecimento do(s) insumo(s) reservatório, conforme prescrição médica, deferido à parte exequente ou deposite nos autos valor suficiente para 6 meses de tratamento. Não comprovado o cumprimento, proceda-se ao sequestro, através do sistema SISBAJUD, concomitantemente em contas da UNIÃO, incluindo-se o Fundo Nacional de Saúde (CNPJ 00.530.493/0001-71) no polo processual como Interessado, e do ESTADO DE SANTA CATARINA, do montante de R$ 1.440,00, necessário para aquisição de 6 caixas do insumo RESERVATORIO C/10 UNID, conforme orçamento de menor valor. Havendo bloqueios múltiplos, que superem o valor indispensável ao cumprimento da medida, determino a liberação do excedente. Não havendo entrega administrativa até o ato de constrição, requisite-se à Caixa Econômica Federal/CEF, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à conversão/transferência TOTAL em favor de (DASSE77E) S. RODRIGUE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LT, CNPJ 82.459.116/0006-62, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3041.4, CONTA CORRENTE 34266.1. Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito. A parte exequente deverá cientificar o fornecedor do medicamento da presente decisão, bem como da transferência dos valores. No prazo de 30 dias, deverá a parte exequente apresentar a respectiva prestação de contas da compra, mediante nota fiscal com a quantidade adquirida. Eventual valor remanescente deverá ser restituído, sob pena de, não justificando a adequada aplicação dos recursos, incidir em possíveis delitos de desobediência e de apropriação indébita do numerário. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada da prestação de contas, pelo prazo de 10 dias. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pela parte exequente. Derradeiramente, autorizo a apresentação de contracautela atualizada na peridiocidade semestral, haja vista a natureza da moléstia que acomete a parte exequente. Intimem-se.
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