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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000673-78.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VERA LUCIA FIRMINO BARBOSA CPF: 074.910.396-50 RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 09.516.419/0001-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Vera Lúcia Firmino ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, ser aposentada e ter sido surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário referentes a quatro empréstimos consignados que afirmou não reconhecer. Alegou que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e pela nulidade dos contratos, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela compensação por danos morais no valor de R$15.000,00. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$17.321,44 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). Foi concedida à autora a gratuidade da justiça (id. 10613876800). O banco réu apresentou contestação (id. 10627629283), sustentando, em suma, que a autora realizou duas operações de portabilidade, seguidas de refinanciamento, ambas referentes a contratos de empréstimo consignado originalmente firmados junto ao Banco Pan S.A., por sua livre vontade, inclusive com recebimento de “troco”. Defendeu, ainda, a regularidade das operações, alegando que foram validadas por meio de biometria, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu, também, a inexistência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição dos valores, especialmente em dobro, diante da ausência de má-fé do fornecedor, além da inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10649683175). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10649718449), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ids. 10653971049 e 10654373955). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de outras provas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora afirmou não ter contratado os empréstimos consignados objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, sustentou a regularidade das contratações e das operações decorrentes. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes se afigura aos preceitos elencados nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, em casos como o presente, em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica, cabe à parte requerida comprovar a existência e a validade do vínculo contratual, diante da impossibilidade de o autor produzir prova negativa, situação comumente referida como “prova diabólica”. No caso concreto, o banco réu juntou aos autos a “Cédula de Crédito Bancário Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 0143510975” (id. 10627627145), a “Cédula de Crédito Bancário Portabilidade de Empréstimo Consignado - nº 0144027404” (id. 10627618010), a “Cédula de Crédito Bancário Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 0143507280” (id. 10627623764) e a “Cédula de Crédito Bancário Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 0144026313” (id. 10627632728), nas quais consta a indicação de que foram “assinadas eletronicamente por VERA LUCIA FIRMINO”. Todavia, a mera apresentação das cédulas de crédito bancário, com indicação de assinatura eletrônica, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, sobretudo diante de sua negativa expressa quanto à contratação. Embora o banco tenha sustentado a utilização de mecanismos de validação biométrica, não foram apresentados elementos idôneos e suficientes para aferir a autenticidade das contratações, tais como a selfie integral supostamente utilizada no procedimento, dados de geolocalização, hash, registros de autenticação multifator ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma segura, que foi a própria autora quem realizou as operações. Também não foi juntado comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, havendo apenas capturas de telas sistêmicas que, segundo o banco, indicariam a realização das operações. Nesse contexto, a documentação apresentada pela instituição financeira não é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. É certo que a contratação de produtos e serviços bancários por meios eletrônicos proporciona maior agilidade e praticidade às instituições financeiras e aos consumidores. Tais vantagens, contudo, são acompanhadas de riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, especialmente aqueles relacionados à ocorrência de fraudes, os quais não podem ser transferidos ao consumidor. Nessa perspectiva, compete à instituição financeira assegurar a segurança e a confiabilidade dos mecanismos de contratação disponibilizados, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RENDA MÓDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS. I -De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que enseja descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor. III - Tratando-se de descontos de valores que não se revelam irrisórios, em benefício previdenciário de baixa expressividade, é forçoso reconhecer ser devida a reparação por dano moral. IV - Mesmo inexistindo impedimento à contratação por meio eletrônico, dispõe a Instrução Normativa INSS 28/2008 que a autorização seja dada de forma expressa e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, impondo maior formalidade e segurança a esse tipo de transação. V - Por negar o consumidor a contratação, incumbe à instituição financeira a prova da celebração válida do negócio jurídico, não bastando a simples captação da biometria facial, sem outras evidências de compreensão e anuência aos termos da cédula de crédito celebrada. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (…)” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.156864- 1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE EM ASSINATURAS - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO - MODULAÇÃO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO -PERCENTUAL MANTIDO. - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente pelo devedor. - Constatado por prova pericial que as assinaturas em contratos referentes a empréstimo consignado não foram apostas pelo autor, reconhece-se a inexistência de relação jurídica. - Segundo estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, caracterizado o fortuito interno. - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se verifica do artigo 944, caput, do Código Civil/2002. - De acordo com a orientação do c. STJ, a repetição em dobro das quantias cobradas de maneira indevida do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé; e, assim, a restituição deve ser simples acaso decorra de desconto em período anterior a março de 2021. - A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária devida a partir da fixação da indenização, Súmula n. 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, Súmula n. 54 do STJ. - Evidenciando que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas pela lei processual de regência, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368416-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) (destaquei). Diante desse cenário, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos empréstimos consignados questionados, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Quanto aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de engano justificável. A instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações impugnadas, evidenciando-se, ao contrário, falha na prestação do serviço, decorrente da insuficiência dos mecanismos empregados para a validação da identidade da consumidora e para a segurança das operações. Assim, ausente qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral, sua configuração deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza da cobrança, sua repercussão sobre a esfera patrimonial do consumidor, a postura adotada pela instituição financeira e a insegurança ou aflição dela decorrentes. Embora a cobrança indevida, por si só, não enseje automaticamente a compensação por danos morais, verifica-se, no caso, que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela autora, cujo valor é pouco superior a um salário-mínimo (id. 10611365425). Além disso, os descontos apresentam valores expressivos em relação aos rendimentos da consumidora, correspondendo a parcelas de R$225,06 e R$65,12, com início em novembro de 2025. Diante dessas circunstâncias, não se mostra possível considerar os fatos como mero dissabor cotidiano. Configurada, portanto, a violação aos direitos da personalidade, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. Sabe-se, ademais, que o arbitramento da indenização por dano moral exige ponderação, devendo o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a fixar valor que seja justo: suficiente para compensar o lesado e, ao mesmo tempo, pedagógico para inibir a repetição da conduta ilícita, sem permitir enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, bem como precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situações análogas, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contrato de empréstimos impugnados nestes autos, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores deles decorrentes; II) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, a título de danos materiais; A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto, havendo incidência de juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. III) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença, com incidência juros de mora desde a citação de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Por último, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
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