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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000672-65.2026.8.24.0163/SC AUTOR: ANATACHA BIGAIL QUADROS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Em razão da suspensão do feito (evento 7), a parte requerida pugnou pelo regular prosseguimento da demanda, com o afastamento da medida anteriormente determinada. Sustentou, para tanto, que o presente feito versa sobre negativa de contratação, e não sobre vício de consentimento ou equívoco quanto à modalidade contratada, razão pela qual não há necessidade de suspensão do processo em decorrência do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (evento 14). Todavia, não assiste razão ao requerido. Embora a parte ré sustente a inaplicabilidade dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, não vislumbro a incidência da técnica do distinguishing (distinção). Isso porque a controvérsia submetida a julgamento nos referidos recursos repetitivos não se restringe às hipóteses de vício de consentimento ou de abusividade contratual em sentido estrito, abrangendo também as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação de cartão de crédito consignado e os critérios para a aferição de sua validade. Com efeito, as teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça possuem potencial influência direta sobre a solução da presente demanda, especialmente no tocante às consequências jurídicas da eventual invalidação da contratação e à configuração de dano moral. Ressalte-se que o Tema 1.414 examina, dentre outros aspectos, os efeitos jurídicos da invalidação do contrato, enquanto o Tema 1.328 discute especificamente a caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). À vista disso, mostra-se adequada a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 1414 E 1328 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE DE FRAUDE CONTRATUAL E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DAS MATÉRIAS AFETADAS, RELATIVAS À VALIDADE, ABUSIVIDADE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MEDIDA DESTINADA À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011095-05.2025.8.24.0039, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 07/07/2026) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte requerida, mantendo-se a suspensão anteriormente determinada (evento 7), pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
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