Publicações do processo

5000672-65.2019.8.13.0697

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Turmalina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000672-65.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 RÉU: MESSIAS EUSTAQUIO FARIA CPF: 278.596.496-91 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA em face de MESSIAS EUSTÁQUIO FARIA, objetivando a execução da verba sucumbencial decorrente da improcedência dos pedidos iniciais. Em prosseguimento aos atos executivos, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 10621077230), tendo a serventia certificado o bloqueio no montante de R$ 16.900,14 (dezesseis mil, novecentos reais e quatorze centavos) e sua respectiva transferência para conta judicial vinculada ao feito (IDs: 10651699705; 10651735186). Posteriormente, o executado manifestou-se em ID 10652031021, apontando a ocorrência de severo excesso de penhora. Esclareceu que a quantia de R$ 16.900,14 corresponde ao valor histórico e integral da causa originária, ao passo que a obrigação exequenda restringe-se tão somente aos honorários de sucumbência arbitrados no acórdão de ID 9456745876 (20% sobre o valor da causa), os quais foram atualizados pelo próprio exequente no ID 10574711885 para a quantia principal de R$ 4.356,80. Por conseguinte, requereu a liberação imediata do excedente penhorado. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou em ID 10686530706, ratificando os seus cálculos e readequando a conta para apontar como devido o montante total de R$ 8.713,56 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) – valor este acrescido da multa e dos honorários da fase executiva do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de excesso de penhora/execução decorrente da ordem de indisponibilidade expedida pelo valor integral da causa originária (R$ 16.900,14), hipótese que afronta os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da adstrição da constrição ao valor do débito executado. Nota-se que o título executivo judicial em execução diz respeito unicamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 9456745876). Ainda que prevalecesse a conta mais ampla apresentada pelo próprio credor no ID 10686530706 – a qual engloba o principal, a atualização monetária, os juros e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, somando R$ 8.713,56 –, verifica-se que o valor constrito de R$ 16.900,14 ultrapassa substancialmente o teto do montante pretendido no cumprimento de sentença. Por outro lado, há incontroversa quantia excedente na ordem de R$ 8.186,58 (R$ 16.900,14 subtraídos de R$ 8.713,56), a qual não pode permanecer retida em conta judicial sob pena de causar prejuízo desarrazoado ao executado. Nesse diálogo processual, remanesce pendente de alinhamento exato a apuração da conta final devida (confronto entre o valor defendido pelo executado no ID 10652031021 e o recálculo do exequente no ID 10686530706). Para dirimir a controvérsia aritmética com absoluta precisão e imparcialidade, mostra-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o que foi explanado, determino o que segue abaixo: (01) Acolho parcialmente a impugnação/requerimento de ID 10652031021, para reconhecer a ocorrência de excesso de penhora. (02) Determino a expedição imediata de alvará judicial/ordem de liberação em favor do executado, referente à quantia incontroversa excedente de R$ 8.186,58 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações do depósito judicial incidentes sobre esta cota. (03) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para a transferência/expedição do alvará. (04) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore a planilha discriminada do débito exequendo. (05) Com a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. (06) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.