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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Turmalina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000672-65.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 RÉU: MESSIAS EUSTAQUIO FARIA CPF: 278.596.496-91 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA em face de MESSIAS EUSTÁQUIO FARIA, objetivando a execução da verba sucumbencial decorrente da improcedência dos pedidos iniciais. Em prosseguimento aos atos executivos, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 10621077230), tendo a serventia certificado o bloqueio no montante de R$ 16.900,14 (dezesseis mil, novecentos reais e quatorze centavos) e sua respectiva transferência para conta judicial vinculada ao feito (IDs: 10651699705; 10651735186). Posteriormente, o executado manifestou-se em ID 10652031021, apontando a ocorrência de severo excesso de penhora. Esclareceu que a quantia de R$ 16.900,14 corresponde ao valor histórico e integral da causa originária, ao passo que a obrigação exequenda restringe-se tão somente aos honorários de sucumbência arbitrados no acórdão de ID 9456745876 (20% sobre o valor da causa), os quais foram atualizados pelo próprio exequente no ID 10574711885 para a quantia principal de R$ 4.356,80. Por conseguinte, requereu a liberação imediata do excedente penhorado. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou em ID 10686530706, ratificando os seus cálculos e readequando a conta para apontar como devido o montante total de R$ 8.713,56 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) – valor este acrescido da multa e dos honorários da fase executiva do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de excesso de penhora/execução decorrente da ordem de indisponibilidade expedida pelo valor integral da causa originária (R$ 16.900,14), hipótese que afronta os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da adstrição da constrição ao valor do débito executado. Nota-se que o título executivo judicial em execução diz respeito unicamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 9456745876). Ainda que prevalecesse a conta mais ampla apresentada pelo próprio credor no ID 10686530706 – a qual engloba o principal, a atualização monetária, os juros e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, somando R$ 8.713,56 –, verifica-se que o valor constrito de R$ 16.900,14 ultrapassa substancialmente o teto do montante pretendido no cumprimento de sentença. Por outro lado, há incontroversa quantia excedente na ordem de R$ 8.186,58 (R$ 16.900,14 subtraídos de R$ 8.713,56), a qual não pode permanecer retida em conta judicial sob pena de causar prejuízo desarrazoado ao executado. Nesse diálogo processual, remanesce pendente de alinhamento exato a apuração da conta final devida (confronto entre o valor defendido pelo executado no ID 10652031021 e o recálculo do exequente no ID 10686530706). Para dirimir a controvérsia aritmética com absoluta precisão e imparcialidade, mostra-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o que foi explanado, determino o que segue abaixo: (01) Acolho parcialmente a impugnação/requerimento de ID 10652031021, para reconhecer a ocorrência de excesso de penhora. (02) Determino a expedição imediata de alvará judicial/ordem de liberação em favor do executado, referente à quantia incontroversa excedente de R$ 8.186,58 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações do depósito judicial incidentes sobre esta cota. (03) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para a transferência/expedição do alvará. (04) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore a planilha discriminada do débito exequendo. (05) Com a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. (06) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
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