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5000670-91.2021.4.04.7105

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação

    EREsp 2052495/RS (2023/0041908-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:COOPERATIVA TRITICOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA OUTRO NOME:COOPERATIVA TRITICOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA COTRIFRED ADVOGADOS:MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405 MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EREsp 2052495/RS (2023/0041908-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:COOPERATIVA TRITICOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA OUTRO NOME:COOPERATIVA TRITICOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA COTRIFRED ADVOGADOS:MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405 MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 2.486): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. GERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa contribuinte tem direito de creditar-se da parcela de ICMS recolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de substituição tributária ("ICMS-ST"), seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes da Primeira Turma. 3. No caso dos autos, porque o acórdão do TRF da 4ª Região não segue essa orientação, deve ser provido o recurso da sociedade empresária para restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. A embargante delimita “o objeto controvertido na análise da viabilidade do substituído tributário (aquele que adquire mercadorias para revenda) se creditar, no âmbito da PIS/COFINS não-cumulativas, dos valores relativos ao ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário (em geral, os fabricantes das mercadorias revendidas pelo contribuinte). Ou seja, se o ICMS-ST compõe a base de cálculo dos créditos no regime não-cumulativo daquelas contribuições” (e-STJ, fl. 2.498). Sustenta que o acórdão embargado, alinhado à jurisprudência da Primeira Turma, reconheceu o direito ao creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído, sob o fundamento de que o imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição das mercadorias e, por isso, compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições. Afirma que o acórdão embargado divergiu da orientação adotada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp n. 1.456.648/RS, ocasião em que se concluiu pela impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST. Segundo o aresto paradigma, referidas quantias não compõem a receita bruta do substituto tributário nem sofrem a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica, razão pela qual não poderiam gerar créditos ao contribuinte substituído. Após a distribuição do feito ao Ministro Mauro Campbell Marques, a controvérsia jurídica objeto dos presentes embargos passou a ser examinada sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.231/STJ. Em vista da afetação da matéria, foi determinado o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento de mérito do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (e-STJ, fl. 2.548). Julgados os recursos afetados ao referido tema, retornaram os autos conclusos para apreciação (e-STJ, fl. 2.554). Brevemente relatado, decido. Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015 e pelo art. 266 do RISTJ. Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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