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5000670-49.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000670-49.2026.8.13.0342/MG AUTOR: LUCIANO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB SC042570) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUCIANO DE ASSIS PEREIRA em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, em razão de sequelas decorrentes de acidente que teriam reduzido sua capacidade para o trabalho habitual. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente. O réu, INSS, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de observância do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação e de que a ausência do respectivo laudo prejudicaria o exercício de sua defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Requer, assim, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prova pericial Considerando a controvérsia acerca da existência de sequela decorrente do acidente e de sua eventual repercussão na capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, determino a realização de prova pericial médica. Assim, tendo em vista trata-se de ações de Competência Delegada NOMEIE-SE como perito judicial o médico DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente que seus honorários serão antecipados pelo INSS, os quais conforme Resolução nº 232 de 2016 do CNJ e art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93. Acorde, determino a intimação da parte ré para realizar o pagamento, em 20 (vinte) dias. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.

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