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TJES · Pancas - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000669-80.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR FAGUNDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA COFFLER MARGOTO - ES33125, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIMAR FAGUNDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação ao pagamento de FGTS. O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, apontando excesso de execução e apresentando cálculo no valor de R$ 27.870,79. Intimada, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo sua homologação, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%. É o necessário. Decido. Compulsando este caderno processual, verifica-se que o título executivo judicial condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de FGTS à autora, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, posteriormente mantidos, quanto a esse capítulo, pelo acórdão proferido pela Turma Recursal. No curso do cumprimento de sentença, o executado apresentou memória de cálculo no importe de R$ 27.870,79, tendo a exequente expressamente concordado com o montante indicado. Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto ao valor do crédito, razão pela qual o acolhimento da impugnação, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo executado, é medida que se impõe. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo e HOMOLOGO os cálculos de ID 101320225, no valor de R$ 27.870,79 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo da atualização do montante até a data da efetiva requisição, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, considerando o contrato juntado aos autos, DEFIRO o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da exequente, a ser observado quando da expedição da respectiva requisição de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ressalto que os honorários ora destacados possuem natureza contratual, não se confundindo com honorários de sucumbência, inexistentes no presente feito. Por fim, considerando o valor homologado, expeça-se a competente requisição de pagamento, mediante precatório ou RPV, conforme o enquadramento do crédito, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais ora deferido. Após, adotem-se as providências necessárias ao regular processamento. Intimem-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
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