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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tucunduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000663-20.2026.8.21.0153/RS REQUERENTE: RODERICK PERIUS BUSANELLO ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por Roderick Peres Busanello em face do Município de Tucunduva, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o demandante, na petição inicial, que exerce o cargo efetivo de Fiscal de Obras e Posturas (Padrão 07, Classe A) no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, tendo sido nomeado pela Portaria nº 11/2025 e entrado em exercício funcional em 06/01/2025. Sustenta que, no desempenho diário e habitual de suas atribuições de campo, atende denúncias da população e da administração referentes a despejo clandestino de esgoto sanitário, vazamentos de fossas sépticas e acúmulo de águas contaminadas em vias e logradouros públicos. Afirma que realiza inspeções diretas e coleta sensorial de amostras de água com uso de copo plástico para distinguir esgoto sanitário de águas pluviais, expondo-se de modo contínuo a agentes biológicos infectocontagiantes sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Assevera que a Lei Municipal nº 750/2015 tipifica o contato com dejetos e materiais infectocontagiantes como ensejador de adicional em grau máximo (40%), o qual é complementado pela Lei Complementar Municipal nº 1.024/2020. Refere que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) administrativo homologado pelo Decreto Municipal nº 954/2026 é genérico e desconsidera as reais atribuições de campo do cargo. Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%) ou proporcional, desde o início do exercício funcional (06/01/2025), com reflexos legais sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, triênios e licença-prêmio, além da implementação em folha de pagamento. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de memória discriminada de cálculo e adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o autor retificou o valor da causa para R$ 31.908,40. Recebida a exordial e a emenda, o Município de Tucunduva foi regularmente citado e apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a apuração das parcelas vencidas e da anuidade vincenda com base no Padrão de Referência Municipal (PRM) resulta no montante máximo de R$ 14.112,43, postulando sua correção formal. No mérito, sustentou a higidez do LTCAT vigente (GFIP 00), alegando que as atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas possuem natureza estritamente administrativa e urbanística de verificação visual. Argumentou que a documentação acostada retrata episódio fático isolado de vistoria, sem a habitualidade e permanência exigidas pela Lei Municipal nº 750/2015 para a concessão da vantagem. Impugnou a incidência de reflexos sobre triênios e licença-prêmio e, subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial na data de eventual laudo pericial judicial. Na oportunidade, indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos para a prova pericial. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando a necessidade da perícia técnica judicial e apresentando seus respectivos quesitos. O Ministério Público lançou promoção informando a ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial no feito. 2.1. Da Regularidade Processual e Juízo de Admissibilidade Inicialmente, constata-se a regular presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, revelando-se o processo formalmente hígido. A gratuidade da justiça requerida pelo autor encontra amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restando demonstrada a hipossuficiência econômica diante do padrão remuneratório do cargo ocupado, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, em relação aos honorários periciais, indefere-se a concessão do benefício com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora adiantar o pagamento da respectiva verba, com direito ao ressarcimento ao final caso reste vencedora. Outrossim, anota-se a manifestação ministerial quanto à desnecessidade de intervenção no feito, em consonância com as balizas dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio de cunho eminentemente patrimonial disponível envolvendo servidor público e Fazenda Pública. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 31.908,40 atribuído pelo autor após emenda não reflete o proveito econômico real da demanda, devendo ser fixado em R$ 14.112,43 com base na aplicação estrita dos percentuais sobre o Padrão de Referência Municipal (PRM) disciplinado pelas Leis Municipais nº 1.247/2025 e nº 1.299/2026. Nos termos do art. 292, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de cobrança que envolvam prestações vencidas e vincendas deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data da propositura acrescida de doze prestações vincendas, quando a obrigação for por prazo indeterminado. No caso concreto, o valor indicado pelo autor (R$ 31.908,40) decorre de demonstrativo que engloba o pedido principal de adicional em grau máximo (40%), com reflexos pleiteados sobre vantagens funcionais (13º salário, férias proporcionais, triênios e licença-prêmio) e encargos legais moratórios. A divergência apresentada pelo demandado diz respeito ao acerto ou desacerto da base de cálculo e ao cabimento material dos reflexos reivindicados, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Ademais, independentemente de se adotar o valor apontado na emenda (R$ 31.908,40) ou a quantia defendida pelo ente público (R$ 14.112,43), ambos os montantes situam-se expressivamente abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, não havendo repercussão sobre a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Por conseguinte, considerando que o valor atribuído expressa de forma razoável a pretensão econômica deduzida em sua extensão máxima, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.3. Dos Pontos Controvertidos e da Necessidade da Prova Técnica Pericial A controvérsia central reside em apurar se o autor, no desempenho efetivo de suas atribuições rotineiras como Fiscal de Obras e Posturas do Município de Tucunduva, labora com exposição habitual e contínua a agentes biológicos nocivos à saúde decorrentes do contato com esgoto sanitário, efluentes de fossas rudimentares e materiais infectocontagiantes, de modo a justificar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), grau médio (20%) ou proporcional, nos moldes da Lei Municipal nº 750/2015 e da Lei Complementar Municipal nº 1.024/2020. Tratando-se de aferição de condições de trabalho e verificação de insalubridade no ambiente laboral, a matéria refoge ao conhecimento estritamente jurídico, reclamando conhecimento técnico especializado de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 750/2015, do art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 1.024/2020 e dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera divergência entre a conclusão do LTCAT administrativo juntado pelo Município e as atribuições fáticas descritas pelo servidor na petição inicial impõe a realização de perícia técnica judicial equidistante das partes, oportunizando-se a constatação direta da rotina laboral e do ambiente de fiscalização sob o crivo do contraditório. Ressalta-se que a Lei nº 12.153/2009 autoriza expressamente a produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 10), não retirando a competência do Juízo quando a perícia se mostra necessária para o julgamento seguro e escorreito da lide. Por conseguinte, a instrução probatória mediante perícia de engenharia de segurança do trabalho mostra-se imprescindível para a solução d Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Tucunduva; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ressalvados os honorários periciais (art. 98, § 5º, do CPC); c) determino a realização de perícia técnica judicial em Engenharia de Segurança do Trabalho, para averiguação das reais condições de trabalho do autor, bem como eventual exposição a agentes insalubres e a classificação do respectivo grau, conforme a legislação de regência; d) nomeio como perito do Juízo Elton Luiz Piovesan Michelotti, fixando a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, ressarcindo-se, se vencedora, no final, uma vez que em relação a tal despesa, desde já, é indeferido eventual pedido da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC; e) homologo os quesitos e a indicação de assistentes técnicos formulados pelo réu na contestação e pelo autor em réplica; f) formulo, de ofício, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito: Quais são as atividades concretas, o ambiente de trabalho e a rotina diária desempenhada pelo autor no cargo de Fiscal de Obras e Posturas? No exercício das funções de fiscalização externa, o servidor mantém contato direto ou indireto com esgoto sanitário, fezes, urina, fossas rudimentares, águas servidas ou materiais infectocontagiantes? Em caso afirmativo, esse contato ocorre de forma habitual e permanente, intermitente ou meramente eventual/esporádica? O demandante utiliza ou recebeu do Município Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? Em caso positivo, foram fornecidos com regularidade, possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são tecnicamente eficazes para neutralizar ou eliminar os agentes biológicos identificados? À luz das disposições da Lei Municipal nº 750/2015 e, subsidiariamente, do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978, a atividade desempenhada pelo servidor enquadra-se como insalubre? Em caso positivo, em qual grau (mínimo, médio ou máximo)? g) intimem-se as partes desta decisão, bem como para que, querendo, apresentem quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; h) com o adiantamento dos honorários e a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o profissional para que agende data, horário e local de realização da vistoria técnica, devendo a Secretaria intimar as partes e seus procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 474 do CPC; i) o laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 20 dias após a realização da vistoria. Agendadas as intimações.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tucunduva · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000663-20.2026.8.21.0153/RSRELATOR: LAURA RUSCHEL ANES LIRA REQUERENTE: RODERICK PERIUS BUSANELLO ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 21/08/2026 - CONTESTAÇÃO
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