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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000662-96.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE: GIORDANO PONTIN CHIES ADVOGADO(A): PRISCILA ANSELMINI (OAB RS102854) EXECUTADO: RAFAEL CRISTOFER DE SOUZA SEVERO ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração não encontra previsão específica no ordenamento processual civil como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciado erro manifesto ou fato novo relevante, o que não ocorre no presente caso. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM NOVO EXAME DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. DECISÃO MANTIDA. COM EFEITO, EM 2019, O MAGISTRADO DA ORIGEM JÁ HAVIA DEFERIDO A ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL N. 132.233 , TENDO O RECORRENTE FORMULADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM, O QUAL NÃO FOI ACOLHIDO. DIANTE DISSO, INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO QUANDO DA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO DESTA QUE APENAS RATIFICA O COMANDO ANTERIOR. ALÉM DISSO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO, POIS NÃO RETRATAM FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50896442420218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-09-2021) -grifei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA PELA AUTORA APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE NÃO TROUXE FATOS NOVOS E SE LIMITOU A JUNTOU DOCUMENTOS QUE JÁ EXISTIAM QUANDO PRIMEIRAMENTE FOI OPORTUNIZADA A PROVA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50636721320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-07-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS E NOVOS ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Depreende-se que a alegação do ora agravante, de que teria apresentado "novos documentos, fatos e argumentos" não prospera. Documentos que já estavam à disposição do recorrente quanto este insurgiu-se, pela primeira vez, contra o bloqueio de valores. Quanto do bloqueio, manifestou-se por duas vezes, mas deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório das alegações apresentadas, o que levou ao indeferimento do pedido. Somente após, em nova manifestação, então recebida como pedido de reconsideração, juntou aos autos os documentos que entendia pertinentes para comprovar seus argumentos, argumentos estes que já haviam sido apresentados na petição anterior, documentos apresentados que não podem ser considerados novos, uma vez que já eram conhecidos pela parte em momento posterior e que não diziam respeito a fatos supervenientes ao bloqueio. Inteligência do artigo 435 do CPC. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52578341320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 20-04-2023) Como se observa, a parte executada não traz documentos ou fatos novos surgidos após a decisão impugnada, capazes de justificar a reapreciação da matéria. Ademais, não cabe impor ao juiz analisar novamente questão já decidida, especialmente quando persiste o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação (art. 505, do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos.
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