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TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000660-11.2024.8.08.0052 AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, WEVERSON CYPRIANO, VALTER CYPRIANO, MARIA VANUZA CIPRIANO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REU: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida em Id n° 79477202. Sustenta, em síntese, que alienou a integralidade de sua cota-parte sobre o imóvel objeto da lide antes da propositura da presente demanda, conforme escritura anexada em Id n° 79478403. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que a venda da cota-parte correspondente ao requerido Valter Cipriano ocorreu no ano de 2021 de fato consumou-se em data anterior à propositura da ação. Dessa forma, resta evidente que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o requerido VALTER CYPRIANO já não ostentava qualquer relação jurídica de propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da intervenção estatal, carecendo de legitimidade passiva ad causam. O reconhecimento da ilegitimidade passiva impõe a sua exclusão da lide, prosseguindo-se o feito unicamente em relação aos atuais e legítimos proprietários constantes no registro imobiliário, os quais já integram o polo passivo da demanda. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM de VALTER CYPRIANO, determinando a sua consequente EXCLUSÃO do polo passivo desta demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1. Outrossim, diante da juntada da prova de propriedade atualizada (ID 79478403 - Pág. 1 e 2) e da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ID 79478403 - Pág. 3), expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 da Decreto-Lei nº 3.365/41, para ciência de eventuais terceiros interessados. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Ademais, cumpram-se as disposições precedentes em ID n° 78216393. 4. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpram-se. Intime-me. Linhares, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de direito AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 REU: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, WEVERSON CYPRIANO, VALTER CYPRIANO, MARIA VANUZA CIPRIANO Nome: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA Endereço: desconhecido Nome: VANDERLEI LAMEIRA Endereço: desconhecido Nome: WEVERSON CYPRIANO Endereço: desconhecido Nome: VALTER CYPRIANO Endereço: desconhecido Nome: MARIA VANUZA CIPRIANO Endereço: desconhecido
TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000660-11.2024.8.08.0052 AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, WEVERSON CYPRIANO, VALTER CYPRIANO, MARIA VANUZA CIPRIANO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REU: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida em Id n° 79477202. Sustenta, em síntese, que alienou a integralidade de sua cota-parte sobre o imóvel objeto da lide antes da propositura da presente demanda, conforme escritura anexada em Id n° 79478403. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que a venda da cota-parte correspondente ao requerido Valter Cipriano ocorreu no ano de 2021 de fato consumou-se em data anterior à propositura da ação. Dessa forma, resta evidente que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o requerido VALTER CYPRIANO já não ostentava qualquer relação jurídica de propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da intervenção estatal, carecendo de legitimidade passiva ad causam. O reconhecimento da ilegitimidade passiva impõe a sua exclusão da lide, prosseguindo-se o feito unicamente em relação aos atuais e legítimos proprietários constantes no registro imobiliário, os quais já integram o polo passivo da demanda. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM de VALTER CYPRIANO, determinando a sua consequente EXCLUSÃO do polo passivo desta demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1. Outrossim, diante da juntada da prova de propriedade atualizada (ID 79478403 - Pág. 1 e 2) e da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ID 79478403 - Pág. 3), expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 da Decreto-Lei nº 3.365/41, para ciência de eventuais terceiros interessados. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Ademais, cumpram-se as disposições precedentes em ID n° 78216393. 4. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpram-se. Intime-me. Linhares, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de direito AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 REU: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, WEVERSON CYPRIANO, VALTER CYPRIANO, MARIA VANUZA CIPRIANO Nome: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA Endereço: desconhecido Nome: VANDERLEI LAMEIRA Endereço: desconhecido Nome: WEVERSON CYPRIANO Endereço: desconhecido Nome: VALTER CYPRIANO Endereço: desconhecido Nome: MARIA VANUZA CIPRIANO Endereço: desconhecido
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