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5000657-59.2010.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-59.2010.8.21.0028/RS AUTOR: ELGA NEITZKE ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: VILMAR KUHN ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ARMANDO LINCK ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: JANDREI SCHMIDT ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: OSORIO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ADALBERTO CORREA MACHADO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: JOAO VICENTE ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ONEI ARTUR FIDELIS DORNELES ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: EDSON JASKULSKI ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o expressivo volume de arquivos dos presentes autos (45 arquivos digitalizados, totalizando aproximadamente 1.600 páginas), ajuizados em 09/07/2010 e que tramitavam em meio físico, bem como levando em conta que houve a interposição de diversos recursos, passo a relatar o andamento do feito, a fim de melhor compreender sua tramitação e analisar as etapas seguintes relativas ao prosseguimento. Trata-se de "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" ajuizada por ELGA NEITZKE, VILMAR KUHN, ARMANDO LINCK, JANDREI SCHMIDT, OSORIO ANTUNES DOS SANTOS, ADALBERTO CORREA MACHADO, JOAO VICENTE, JOSE CARLOS RODRIGUES, ONEI ARTUR FIDELIS DORNELES e EDSON JASKULSKI, em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, visando à indenização securitária por vícios de construção em imóveis vinculados a contratos de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (fls. 02/32 do evento 3, PROCJUDIC1). Em 25/06/2014, a ação foi julgada extinta, com reconhecimento da prescrição (fls. 05/14 do evento 3, PROCJUDIC21). A parte autora interpôs apelação, autuada sob o nº 70066063504. Por maioria, a 6ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença e julgar procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento dos reparos nas casas dos autores, de acordo com os valores orçados pelo perito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, tudo corrigido pelo IGP-M a contar do laudo e com juros legais de 1% ao mês desde a citação (fls. 43/50 do evento 3, PROCJUDIC25 e 01/26 do evento 3, PROCJUDIC26). Em face de tal acórdão, a ré opôs embargos declaratórios, que foram desacolhidos (nº 70069575538 - fls. 44/50 do evento 3, PROCJUDIC27 e 01/04 do evento 3, PROCJUDIC28). A ré, então, interpôs o recurso especial nº 70071386205, ao qual foi negado seguimento (fls. 28/45 do evento 3, PROCJUDIC31). Por tal razão, a ré apresentou agravo interno, que foi desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial (nº 70072394018 - fls. 39/50 do evento 3, PROCJUDIC35). Houve interposição de embargos declaratórios em face de tal decisão, sendo estes desacolhidos (nº 70073919722 - fls. 08/15 do evento 3, PROCJUDIC40). Os acórdãos nº 70072394018 e nº 70073919722 transitaram em julgado em 11/08/2017 (fl. 18 do evento 3, PROCJUDIC40). Nos autos do recurso especial nº 70071386205, ao qual havia sido negado seguimento, a ré interpôs agravo em recurso especial, autuado sob o nº 1186432/RS. Em julgamento, determinou-se o retorno dos autos ao TJRS para apreciação dos recursos sobrestados (fls. 49/50 do evento 3, PROCJUDIC42). O recurso especial nº 70071386205 foi reativado, encaminhando-se os autos a juízo de retratação pela 6ª Câmara Cível (fls. 08/12 do evento 3, PROCJUDIC43). Em juízo de retratação da apelação nº 70066063504, acolheu-se parcialmente a preliminar suscitada pela ré, para: "a) desconstituir a sentença relativamente aos autores Armando Linck, Osorio Antunes dos Santos, José Carlos Rodrigues, Vilmar Kuhn, Adalberto Correa Machado, Elga Neitzke e João Vicente; b) determinar o desmembramento do processo relativamente a tais autores, com remessa de cópia à Justiça Federal, nos termos do § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/11, prejudicada a apelação nesse aspecto; c) manter na Justiça Comum Estadual o feito em relação aos demais autores, determinando o seu prosseguimento" (fls. 14/30 do evento 3, PROCJUDIC43). Os autores interpuseram embargos declaratórios, a fim de esclarecer se a sentença proferida foi, ou não, mantida em relação aos autores Jandrei Schmidt, Edson Jaskulski e Onei Artur Fidelis Dorneles. Os embargos declaratórios nº 70085802882 foram rejeitados, consignando-se que não houve a desconstituição da sentença relativamente aos autores Andrei Schmidt, Onei Artur Fidelis Dorneles e Edson Jaskulski, para os quais o feito foi mantido com regular tramitação na Justiça Estadual (fls. 38/42 do evento 3, PROCJUDIC43). Ante o juízo de retratação nos autos da apelação, o recurso especial nº 70071386205 restou prejudicado (fls. 48/50 do evento 3, PROCJUDIC43). A decisão transitou em julgado em 17/09/2024 (fl. 02 do evento 3, PROCJUDIC44). Com o retorno dos autos, a parte autora postulou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Federal, bem como o prosseguimento quanto aos demais autores, certificando-se o trânsito em julgado (fls 05/06 do evento 3, PROCJUDIC44). Pois bem. Da análise detida dos autos e dos diversos recursos interpostos pelas partes, entendo que a situação restou devidamente esclarecida, com solução diversa em relação a alguns autores. Quanto aos autores Armando Linck, Osorio Antunes dos Santos, José Carlos Rodrigues, Vilmar Kuhn, Adalberto Correa Machado, Elga Neitzke e João Vicente, o acórdão das fls. 14/30 do evento 3, PROCJUDIC43 foi claro ao determinar o desmembramento do processo, para remessa à Justiça Federal, em observância à tese firmada no Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e ao artigo 1º-A, §8º, da Lei nº 12.409/11. Neste Juízo, então, remanescem os autores Jandrei Schmidt, Edson Jaskulski e Onei Artur Fidelis Dorneles, em relação aos quais a 6ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento da apelação nº 70066063504, julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento dos reparos, de acordo com os valores orçados pelo perito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, tudo corrigido pelo IGP-M a contar do laudo e com juros legais de 1% ao mês desde a citação (fls. 43/50 do evento 3, PROCJUDIC25 e 01/26 do evento 3, PROCJUDIC26). No ponto, há que se ressaltar que, em julgamento aos embargos declaratórios nº 70085802882, a 6ª Câmara Cível salientou que "o feito deve ter o seu regular prosseguimento, uma vez não modificado quanto a eles o resultado proferido no acórdão ora submetido ao regime de retratação", qual seja, o de nº 70066063504 (fls. 38/42 do evento 3, PROCJUDIC43). Logo, mantém-se hígida a decisão de procedência da ação, exarada às fls. 43/50 do evento 3, PROCJUDIC25 e 01/26 do evento 3, PROCJUDIC26. Assim contextualizado, ante o trânsito em julgado da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 02 do evento 3, PROCJUDIC44), o que ocorreu em 17/09/2024, a jurisdição ordinária encontra-se exaurida. Portanto, inexistindo questões pendentes, impõe-se a baixa do presente processo, a fim de que a parte autora promova a liquidação de sentença, relativa aos autores Jandrei Schmidt, Edson Jaskulski e Onei Artur Fidelis Dorneles, nos moldes supramencionados. Diante do exposto: a) DETERMINO a remessa de cópia integral dos presentes autos à Justiça Federal, para processamento da ação relativa a Armando Linck, Osorio Antunes dos Santos, José Carlos Rodrigues, Vilmar Kuhn, Adalberto Correa Machado, Elga Neitzke e João Vicente, nos termos da decisão prolatada pela 6ª Câmara Cível do TJRS, em juízo de retratação quanto à apelação nº 70066063504 (fls. 14/30 do evento 3, PROCJUDIC43); b) EXCLUAM-SE Armando Linck, Osorio Antunes dos Santos, José Carlos Rodrigues, Vilmar Kuhn, Adalberto Correa Machado, Elga Neitzke e João Vicente do polo ativo da presente ação, que terá prosseguimento somente com relação a Jandrei Schmidt, Edson Jaskulski e Onei Artur Fidelis Dorneles; c) BAIXE-SE o presente processo, uma vez transitada em julgado a decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte autora promover a liquidação de sentença, em autos apartados. Agendada intimação eletrônica.

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