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5000655-14.2026.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000655-14.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILIS APARECIDA COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILIS APARECIDA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que, em 09/01/2026, foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por sua advogada regularmente constituída em ação contra condomínio edilício, ocasião em que os fraudadores, mediante contato telefônico e por vídeo, e valendo-se de informações relativas a processo judicial, induziram-na a fornecer acesso ao aparelho celular e aos aplicativos bancários. Alega que, na sequência, foram realizadas diversas operações financeiras que não reconhece, incluindo transferências via PIX e TED, além da contratação de empréstimo perante o Banco do Brasil, sustentando que as movimentações foram atípicas, sucessivas e incompatíveis com seu perfil financeiro. Afirma, ainda, que houve utilização indevida de seu limite de cheque especial junto ao Banco Bradesco. Em relação ao Banco do Brasil, sustenta ter suportado prejuízo de R$28.116,99, relacionado às operações fraudulentas e ao empréstimo nº 100.091.000.054.621. Quanto ao Banco Bradesco, aponta prejuízo de R$21.350,76, decorrente de transferências via PIX e TED e da utilização indevida do limite de cheque especial. Defende a existência de falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de detecção, bloqueio e validação das operações reputadas fraudulentas, requerendo: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo nº 100.091.000.054.621, além da determinação de bloqueio via SISBAJUD, das contas de destino envolvidas na operação fraudulenta; (ii) a intimação dos requeridos para exibição de documentos e dados técnicos; (iii) o cancelamento definitivo do empréstimo nº 100.091.000.054.621; (iv) a declaração de inexistência das operações realizadas no dia 09/01/2026; (v) a condenação dos requeridos à restituição dos valores debitados de sua conta bancária; (vi) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; (vii) a inversão do ônus da prova; (viii) a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 89062094). Emenda à inicial no ID 89461768 e seguintes. Deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da demandante, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A tutela de urgência também foi parcialmente deferida, tendo sido determinada, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de empréstimo nº 100.091.000.054.621 e abstenção de qualquer desconto a ele referente, além de determinar arrestos cautelares por meio do SISBAJUD (ID 89946763). O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que as operações foram realizadas pela própria autora mediante utilização da chave PIX dos beneficiários e que eventual responsabilidade deveria ser atribuída aos terceiros recebedores dos valores. No mérito, defendeu a regularidade das operações e a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (ID 92002355). Em seguida, informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 92315763). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria contribuído para a fraude e de que as operações teriam sido realizadas mediante utilização das credenciais da própria autora. No mérito, sustentou, igualmente, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (ID 92520013). O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 92527486). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 92603316). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 95120725), todas quedaram-se silentes. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e que as operações foram realizadas mediante utilização das credenciais da própria autora. Como cediço, a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, tomando-se como parâmetro as afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame aprofundado do mérito. No caso concreto, a autora atribui expressamente aos requeridos falha na prestação dos serviços bancários, imputando ao Banco do Brasil a realização de operações não reconhecidas e a contratação fraudulenta de empréstimo em sua conta, e ao Banco Bradesco a realização de transferências via PIX e TED e a utilização indevida do limite de cheque especial. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre os réus e as relações jurídicas materiais deduzidas em juízo. A circunstância de os requeridos sustentarem que as operações foram realizadas com utilização das credenciais da autora, que inexistiu falha de segurança ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros não conduz à ilegitimidade passiva, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e declaratória. Com efeito, a discussão acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço, da regularidade das operações, da suficiência dos mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras, da existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e do nexo causal deverá ser solucionada quando do exame do mérito. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as operações bancárias realizadas em 09/01/2026, incluindo as transferências via PIX e TED e a contratação do empréstimo nº 100.091.000.054.621 junto ao Banco do Brasil, foram efetivamente realizadas sem autorização da autora e no contexto da fraude narrada na petição inicial; (ii) se as operações realizadas nas contas mantidas pela autora perante os requeridos apresentaram características atípicas, sucessivas ou incompatíveis com seu perfil de movimentação, aptas a ensejar mecanismos de prevenção, bloqueio ou validação adicional; (iii) se houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, monitoramento, autenticação, detecção e prevenção de fraudes empregados pelos requeridos; (iv) se a conduta da autora, ao seguir as orientações transmitidas pelos fraudadores e utilizar suas credenciais bancárias, configura culpa exclusiva da consumidora ou, de outro modo, se houve atuação de terceiros inserida no risco da atividade bancária; (v) se existe nexo causal entre eventual falha dos serviços prestados pelos requeridos e os prejuízos materiais alegados pela autora; (vi) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora e os valores passíveis de restituição pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco; (vii) se o episódio ensejou dano de natureza extrapatrimonial e, em caso positivo, a respectiva extensão e o valor adequado da indenização. DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto ao ônus da prova, fica mantida a decisão de ID 89946763 que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. DA PRECLUSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Verifica-se dos autos que as partes foram expressamente intimadas para informar eventual interesse na dilação probatória, com a necessária especificação e justificação de cada meio de prova pretendido (ID 95120725). A determinação foi clara quanto à necessidade de manifestação no prazo assinalado, inclusive com expressa advertência de que o silêncio implicaria preclusão. Contudo, inobstante a advertência expressa, nenhuma das partes apresentou manifestação no prazo destinado à especificação das provas. Dessa forma, DECLARO PRECLUSO o prazo para especificação de provas, nos termos do art. 223 do CPC. Consequentemente, INDEFIRO eventual produção probatória que venha a ser requerida posteriormente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de prova destinada à demonstração de fato superveniente ou de questão que, por sua própria natureza, não pudesse ter sido anteriormente alegada ou comprovada. Considerando a inércia das partes e a natureza da controvérsia, que poderá ser solucionada mediante análise das alegações e do conjunto documental já produzido, não se mostra necessária a realização de audiência de instrução, tampouco a produção de prova oral. Nada mais havendo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente saneamento, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000655-14.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILIS APARECIDA COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILIS APARECIDA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que, em 09/01/2026, foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por sua advogada regularmente constituída em ação contra condomínio edilício, ocasião em que os fraudadores, mediante contato telefônico e por vídeo, e valendo-se de informações relativas a processo judicial, induziram-na a fornecer acesso ao aparelho celular e aos aplicativos bancários. Alega que, na sequência, foram realizadas diversas operações financeiras que não reconhece, incluindo transferências via PIX e TED, além da contratação de empréstimo perante o Banco do Brasil, sustentando que as movimentações foram atípicas, sucessivas e incompatíveis com seu perfil financeiro. Afirma, ainda, que houve utilização indevida de seu limite de cheque especial junto ao Banco Bradesco. Em relação ao Banco do Brasil, sustenta ter suportado prejuízo de R$28.116,99, relacionado às operações fraudulentas e ao empréstimo nº 100.091.000.054.621. Quanto ao Banco Bradesco, aponta prejuízo de R$21.350,76, decorrente de transferências via PIX e TED e da utilização indevida do limite de cheque especial. Defende a existência de falha na prestação dos serviços bancários, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de detecção, bloqueio e validação das operações reputadas fraudulentas, requerendo: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo nº 100.091.000.054.621, além da determinação de bloqueio via SISBAJUD, das contas de destino envolvidas na operação fraudulenta; (ii) a intimação dos requeridos para exibição de documentos e dados técnicos; (iii) o cancelamento definitivo do empréstimo nº 100.091.000.054.621; (iv) a declaração de inexistência das operações realizadas no dia 09/01/2026; (v) a condenação dos requeridos à restituição dos valores debitados de sua conta bancária; (vi) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; (vii) a inversão do ônus da prova; (viii) a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 89062094). Emenda à inicial no ID 89461768 e seguintes. Deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da demandante, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A tutela de urgência também foi parcialmente deferida, tendo sido determinada, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de empréstimo nº 100.091.000.054.621 e abstenção de qualquer desconto a ele referente, além de determinar arrestos cautelares por meio do SISBAJUD (ID 89946763). O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que as operações foram realizadas pela própria autora mediante utilização da chave PIX dos beneficiários e que eventual responsabilidade deveria ser atribuída aos terceiros recebedores dos valores. No mérito, defendeu a regularidade das operações e a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (ID 92002355). Em seguida, informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 92315763). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria contribuído para a fraude e de que as operações teriam sido realizadas mediante utilização das credenciais da própria autora. No mérito, sustentou, igualmente, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (ID 92520013). O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 92527486). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 92603316). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 95120725), todas quedaram-se silentes. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e que as operações foram realizadas mediante utilização das credenciais da própria autora. Como cediço, a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, tomando-se como parâmetro as afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame aprofundado do mérito. No caso concreto, a autora atribui expressamente aos requeridos falha na prestação dos serviços bancários, imputando ao Banco do Brasil a realização de operações não reconhecidas e a contratação fraudulenta de empréstimo em sua conta, e ao Banco Bradesco a realização de transferências via PIX e TED e a utilização indevida do limite de cheque especial. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre os réus e as relações jurídicas materiais deduzidas em juízo. A circunstância de os requeridos sustentarem que as operações foram realizadas com utilização das credenciais da autora, que inexistiu falha de segurança ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros não conduz à ilegitimidade passiva, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e declaratória. Com efeito, a discussão acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço, da regularidade das operações, da suficiência dos mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras, da existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e do nexo causal deverá ser solucionada quando do exame do mérito. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as operações bancárias realizadas em 09/01/2026, incluindo as transferências via PIX e TED e a contratação do empréstimo nº 100.091.000.054.621 junto ao Banco do Brasil, foram efetivamente realizadas sem autorização da autora e no contexto da fraude narrada na petição inicial; (ii) se as operações realizadas nas contas mantidas pela autora perante os requeridos apresentaram características atípicas, sucessivas ou incompatíveis com seu perfil de movimentação, aptas a ensejar mecanismos de prevenção, bloqueio ou validação adicional; (iii) se houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, monitoramento, autenticação, detecção e prevenção de fraudes empregados pelos requeridos; (iv) se a conduta da autora, ao seguir as orientações transmitidas pelos fraudadores e utilizar suas credenciais bancárias, configura culpa exclusiva da consumidora ou, de outro modo, se houve atuação de terceiros inserida no risco da atividade bancária; (v) se existe nexo causal entre eventual falha dos serviços prestados pelos requeridos e os prejuízos materiais alegados pela autora; (vi) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora e os valores passíveis de restituição pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco; (vii) se o episódio ensejou dano de natureza extrapatrimonial e, em caso positivo, a respectiva extensão e o valor adequado da indenização. DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto ao ônus da prova, fica mantida a decisão de ID 89946763 que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. DA PRECLUSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Verifica-se dos autos que as partes foram expressamente intimadas para informar eventual interesse na dilação probatória, com a necessária especificação e justificação de cada meio de prova pretendido (ID 95120725). A determinação foi clara quanto à necessidade de manifestação no prazo assinalado, inclusive com expressa advertência de que o silêncio implicaria preclusão. Contudo, inobstante a advertência expressa, nenhuma das partes apresentou manifestação no prazo destinado à especificação das provas. Dessa forma, DECLARO PRECLUSO o prazo para especificação de provas, nos termos do art. 223 do CPC. Consequentemente, INDEFIRO eventual produção probatória que venha a ser requerida posteriormente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de prova destinada à demonstração de fato superveniente ou de questão que, por sua própria natureza, não pudesse ter sido anteriormente alegada ou comprovada. Considerando a inércia das partes e a natureza da controvérsia, que poderá ser solucionada mediante análise das alegações e do conjunto documental já produzido, não se mostra necessária a realização de audiência de instrução, tampouco a produção de prova oral. Nada mais havendo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente saneamento, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. 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