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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000654-91.2026.8.24.0018/SCAUTOR: THIAGO SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): LARISSA MENEZES DALAPOLA (OAB SP437388) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação/desbloqueio da conta mantida pelo autor na plataforma da requerida, diante da perda superveniente do objeto ocasionada pela reativação promovida no curso do processo; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO SOARES DE ARAUJO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a nulidade e a ilicitude do bloqueio da conta de motorista do autor, realizado em 27/11/2025, por ausência de justa causa devidamente comprovada; b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes correspondentes ao período de aviso prévio não concedido, no valor de R$ 1.164,92 (um mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como de juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; b.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, observada a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, inclusive quanto ao pedido de obrigação de fazer posteriormente satisfeito, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 14% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o princípio da causalidade e o entendimento consagrado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
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