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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5000652-48.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZA ANDRESSA DA SILVA FORTES CPF: 114.051.826-79 RÉU: ITEC JUIZ DE FORA CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - ME CPF: 14.308.887/0001-94 DECISÃO A parte exequente, com fundamento nos art. 136/137 e 1062 do Código de Processo Civil, requer a desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, com responsabilização da pessoa natural de JULIANA HORSTE FARIA. Pois bem. No mérito, tenho que, em regra, os bens particulares do presentante da pessoa jurídica, seja ela sociedade limitada ou EIRELI, não podem ser objeto de constrição. Entretanto, nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou do contrato social em detrimento do consumidor, o art. 28 da Lei 8078/90 admite a desconsideração da personalidade jurídica. Este é o caso dos autos, presumindo-se o abuso do uso da pessoa jurídica em razão da ausência de contestação no prazo legal, aplicados aos suscitados os efeitos da revelia na forma do art. 20 da Lei 9099/95, havendo indícios de verossimilhança das alegações do exequente em relação às provas carreadas aos autos, o que me leva a considerar como verdadeiros os fatos alegados no pedido da presente exceção, configurado o ato ilícito e fraudulento. “A personalidade jurídica atribuída a sociedade comercial, não pode servir para acobertar, sob o manto da absoluta irresponsabilidade pessoal, atos praticados pelo sócio-gerente ao arrepio do contrato ou da lei”. (TARS – AC 190.001.149 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Adiers – J. 05.04.1990). Pelo exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré passando JULIANA HORSTE FARIA, qualificada em ID10565932165 a integrar a lide, para fins de execução de sentença, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 9099/95 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do art. 54 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (E)
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