Publicações do processo

5000652-48.2022.8.13.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5000652-48.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZA ANDRESSA DA SILVA FORTES CPF: 114.051.826-79 RÉU: ITEC JUIZ DE FORA CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - ME CPF: 14.308.887/0001-94 DECISÃO A parte exequente, com fundamento nos art. 136/137 e 1062 do Código de Processo Civil, requer a desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, com responsabilização da pessoa natural de JULIANA HORSTE FARIA. Pois bem. No mérito, tenho que, em regra, os bens particulares do presentante da pessoa jurídica, seja ela sociedade limitada ou EIRELI, não podem ser objeto de constrição. Entretanto, nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou do contrato social em detrimento do consumidor, o art. 28 da Lei 8078/90 admite a desconsideração da personalidade jurídica. Este é o caso dos autos, presumindo-se o abuso do uso da pessoa jurídica em razão da ausência de contestação no prazo legal, aplicados aos suscitados os efeitos da revelia na forma do art. 20 da Lei 9099/95, havendo indícios de verossimilhança das alegações do exequente em relação às provas carreadas aos autos, o que me leva a considerar como verdadeiros os fatos alegados no pedido da presente exceção, configurado o ato ilícito e fraudulento. “A personalidade jurídica atribuída a sociedade comercial, não pode servir para acobertar, sob o manto da absoluta irresponsabilidade pessoal, atos praticados pelo sócio-gerente ao arrepio do contrato ou da lei”. (TARS – AC 190.001.149 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Adiers – J. 05.04.1990). Pelo exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré passando JULIANA HORSTE FARIA, qualificada em ID10565932165 a integrar a lide, para fins de execução de sentença, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 9099/95 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do art. 54 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (E)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.