Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000652-11.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A., GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A., GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pelas pessoas jurídicas GERADORA SOLAR CASTILHO I S/A (CNPJ n. 40.221.051/0001-68), GERADORA SOLAR II S/A (CNPJ n. 40.072.143/0001-23) e GERADORA SOLAR III S/A (CNPJ n. 34.017.792/0001-29) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva garantir o direito de apurar IRPJ e CSLL, pelo lucro presumido, nos percentuais de presunção previstos nos artigos 15 e 20 da Lei Federal n. 9.249/1995 e no artigo 25 da Lei Federal n. 9.430/1996, sem o acréscimo de 10% introduzido pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025. Extrai-se da inicial que a Lei Complementar n. 224/2025, publicada em 26/12/2025, implementou medidas de ajuste fiscal que incluíram a redução de incentivos e benefícios tributários. Equiparando (por equívoco) a sistemática de apuração tributária do lucro presumido a um benefício fiscal, a lei estabeleceu o acréscimo de 10% nos percentuais utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que registrarem receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. Segundo as impetrantes, a indevida classificação da sistemática do lucro presumido como benefício fiscal, desvirtuando-o de seu real conceito e objetivo, não se coaduna com o regime estabelecido na EC nº 109/2021, representando clara elevação indireta da carga tributária, a ser suportada pelos contribuintes optantes do regime. No seu entender, o lucro presumido não pode ser concebido, tal como nunca o foi, como renúncia de receita. Além disso, a Lei Complementar n. 224/2025 teria violado o conceito constitucional de renda/lucro, bem como os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não-confisco, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido, afirmam que a elevação de forma linear, para qualquer contribuinte que fature acima de R$ 5.000.000,00, da base tributável, ignora o fato de que o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre o lucro, não sobre a receita. E completam: o aumento automático com base no faturamento pode resultar em tributo absolutamente descolado do lucro efetivamente auferido, o que repercute em princípios constitucionais basilares, como o da capacidade contributiva, isonomia tributária e segurança jurídica, na medida em que altera regime jurídico vigente há décadas sem qualquer embasamento técnico que justifique a majoração linear e arbitrária dos percentuais de incidência do IRPJ e da CSLL. Por fim, sustentam que o artigo 12 do Decreto n. 12.808/2025 e os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 são ilegais por extrapolarem os limites do poder regulamentar. Isso porque eles estabeleceram que a verificação do limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ocorrer proporcionalmente a cada trimestre, com base no limite de R$ 1.250.000,00 por período. Isso torna possível que a tributação adicional ocorra indevidamente, caso ao final do ano-calendário o contribuinte apure receita bruta inferior ao limite anual previsto em lei. Em face desse contexto as impetrantes pleiteiam, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, até que, ao final, seja reconhecido o direito de apurar IRPJ e CSLL, pelo lucro presumido, nos percentuais de presunção previstos nos artigos 15 e 20 da Lei Federal n. 9.249/1995 e no artigo 25 da Lei Federal n. 9.430/1996, sem o acréscimo de 10% introduzido pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025. A inicial (fls. 03/23, id 574771242), fazendo menção ao valor da causa (R$ 810.500,00), foi instruída com documentos (fls. 24/329). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 336, id 575847013). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pediu para ingressar no polo passivo (fl. 338, id 576541115). Informações da autoridade coatora (339/353, id 576802123). Preliminarmente, suscitou que o presente processo deveria ser suspenso até o julgamento final da ADI n. 7936, no bojo da qual discute-se a constitucionalidade dos dispositivos que majoram o IRPJ e a CSLL incidentes pela sistemática do lucro presumido, mediante incremento da base de cálculo presumida em 10%, nos casos de receita bruta anual total superior a 5.000.000,00. Ainda em preliminar, invocou a tese de inadequação da via eleita, que não serve à impugnação da lei em tese, tendo em vista a inexistência de ato coator. No mérito, afirmou que a sistemática do lucro presumido é opcional e que o contribuinte pode, caso deixe de considerá-lo mais favorável, adotar outro regime, notadamente o do lucro real. Nesse sentido, esclareceu que a opção voluntária por esse regime, em alternativa ao lucro real, pressupõe a plena aceitação do regime vigente, inclusive no que refere às alterações promovidas por legislação subsequente. Relativamente ao acréscimo advindo da LC 224/2025, defendeu a sua constitucionalidade e a sua legalidade, pontuando, de um lado, que o Estado dispõe de competência constitucional para ajustar percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, de outro, que o contribuinte não possui o direito a um regime jurídico permanente e imutável. A impetrante pediu a reconsideração da decisão que postergou a análise do seu pedido liminar (fls. 355/358, id 577525150), que foi indeferido (fl. 360, id 577774478). O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 361/363, id 580605782). Finalmente, o foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. ADI 7936 E SUSPENSÃO DO PROCESSO A preliminar não procede, uma vez que a tramitação de ADI não determina a suspensão dos processos que versem sobre o ato normativo vergastado, tampouco afasta a presunção de sua constitucionalidade. 1.2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de ato coator se confunde com o mérito. Como tal, portanto, será apreciada. 2. MÉRITO No mérito, a pretensão inicial é IMPROCEDENTE. A Lei Complementar n. 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução de benefícios e ajustes em regimes favorecidos, inseriu o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, promovendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita que excede o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. O ponto de partida reside no fato de que a apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido é facultativa, de modo que a impetrante pode, conforme muito bem pontuado pela autoridade coatora, deixar de adotá-lo caso o considere desfavorável. Optando por ele, porém, há de se submeter às suas regras de regência, cuja modificação está inserida na liberdade de conformação do legislador, eis que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico tributário. O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014673-77.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 02/09/2026, Intimação via sistema DATA: 05/09/2026). Conforme o próprio nome está a indicar, o lucro é “presumido” por percentuais fixados em lei e aplicáveis à receita bruta do contribuinte. Ressalta-se que o lucro é “presumido” justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida. Contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo, considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada. Embora o lucro presumido constitua forma legítima de apuração da base de cálculo, trata-se de regime opcional e simplificado, cuja adoção implica, por sua própria natureza, afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real, este considerado como sistema padrão pelo legislador complementar (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011235-43.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/08/2026, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO). Desse modo, tendo a impetrante optado pela sistemática do lucro presumido, descabida a alegação de que estaria havendo incidência de IRPJ e de CSLL sobre base de cálculo que não espelha o seu “ganho real e efetivo”. O legislador, ao estabelecer o percentual aplicável à receita bruta para a definição da base tributável do IRPJ e da CSLL, tem como norte a “presunção” legítima de que o resultado advindo desta operação revelará apenas o acréscimo patrimonial do contribuinte. Logo, descabida também se mostra a afirmação de que a LC 224/2025 teria inobservado os princípios da capacidade contributiva, do não-confisco, da isonomia e da segurança jurídica, sobretudo porque a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa o limite de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, preservando o tratamento diferenciado às empresas de menor porte e introduzindo elemento de progressividade na tributação da renda. De outro lado, o fato de a LC 224/2025 ter inserido o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, tratando-o como “benefício fiscal”, embora possa consistir em impropriedade técnica, não tem o condão de, por si só, infirmar a validade da norma, sobretudo quando se verifica que o diploma foi editado sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011235-43.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/08/2026, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO). Por fim, inexiste abuso de poder regulamentar nos dispositivos que estabelecem que a verificação do limite anual de R$ 5.000.000,00 ocorra proporcionalmente a cada trimestre, com base no limite de R$ 1.250.000,00 (artigo 12 do Decreto n. 12.808/2025 e os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025), senão sistemática de aplicabilidade do regime de apuração. Sobre a constitucionalidade e a legalidade da LC 224/2025, inclusive no que diz respeito ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, valem as seguintes transcrições de julgados levados a efeito pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Discute-se a possibilidade de se afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. 2. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 3. Nos termos do artigo 2° da Lei n. 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n. 9.430/96, que remonta à base de cálculo do IRPJ, de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IR. 4. O artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 4º da Lei Complementar n.º 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, dispõe que em regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida haverá acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. 5. O lucro real corresponde ao lucro líquido do exercício (apurado com a observância das disposições da Lei n.º 6.404/1976) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigos 6º e 67, XI, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977). Ainda, na forma do artigo 41 da Lei n.º 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. 6. No regime do lucro presumido, utiliza-se uma base de cálculo substitutiva, em que o lucro presumido é determinado pela aplicação de um determinado percentual, estabelecido em lei, sobre a receita bruta definida na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, auferida no respectivo período de apuração, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (artigos 15 da Lei n.º 9.249/95 e 25, I, da Lei n.º 9.430/96). A tributação com base no lucro presumido consiste em opção do contribuinte (artigo 13 da Lei n.º 9.718/1998), cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior ao limite legal. 7. Há uma opção legislativa pela “presunção” do lucro de pessoas jurídicas que auferem anualmente determinada receita bruta. Ressalta-se que o lucro é “presumido”, justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida; contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada. Embora o lucro presumido constitua forma legítima de apuração da base de cálculo, trata-se de regime opcional e simplificado, cuja adoção implica, por sua própria natureza, afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real, este considerado como sistema padrão pelo legislador complementar. 8. A Lei Complementar n.º 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução de benefícios e ajustes em regimes favorecidos, inseriu o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, promovendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita que excede o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 9. Ainda que se possa apontar eventual impropriedade técnica na inserção da disciplina no capítulo referente a benefícios fiscais, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da norma, sobretudo quando se verifica que o diploma foi editado sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade, vez que a própria lei instituidora prevê a sua entrada em vigor e a sua produção de efeitos em momento posterior, respeitando os marcos temporais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. 10. A sistemática adotada revela-se compatível com a capacidade contributiva, na medida em que a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa o limite de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, preservando, portanto, tratamento diferenciado às empresas de menor porte e introduzindo elemento de progressividade na tributação da renda. 11. Dessa forma, não se evidencia, ao menos neste juízo inicial, ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar o afastamento da norma impugnada, sendo certo que a intervenção judicial, em matéria de política fiscal e definição de bases de cálculo, deve ocorrer com parcimônia, sob pena de indevida substituição do legislador. 12. Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por fundamento diverso. 13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011235-43.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/08/2026, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. 4 - Em que pese a irresignação da agravante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. 5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. 6 - A despeito das alegações tecidas pela ora agravante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. 7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório. 8 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014673-77.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 02/09/2026, Intimação via sistema DATA: 05/09/2026) DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e determino a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.