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TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000652-04.2026.4.02.5116/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032) SENTENÇA Logo, no caso em tela, merecem parcial acolhimento os embargos de declaração intentados ante à parcial obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação: Onde consta: "Não traz a Embargante qualquer informação que enseje a descaracterização do anteriormente pactuado que tornasse descabida a execução imediata da dívida devida; como o fato de que a embargante deixou de adimplir as obrigações assumidas, ensejando o vencimento da dívida e a constituição da mora, circunstância devidamente comprovada pelos documentos contratuais e demonstrativos de evolução do débito anexados; que que o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento; tornando-se imperioso destacar o princípio da força vinculante ou da obrigação da convenção, que se fundamenta na regra de que o contrato é lei entre as partes (lex contractus), cuja única limitação é a escusa por caso fortuito ou força maior, não aplicável ao caso sub judice; conforme bem ressaltado pela embargada; aliado ao fato de apesar de indicar o valor que entenda ser o correto; não apresenta planilha corroborando as suas alegações; bem como não comprova a ilegalidade dos termos da contratação. Conforme se depreende o art. 917 do CPC/15, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequilibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) III -excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Cumpre registrar que é ônus da parte executada a comprovação de excesso na execução. Também, a petição inicial deve indicar o valor que entende correto estando acompanhada da planilha do valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado e dos cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.? " Passe a constar: Não traz a Embargante qualquer informação que enseje a descaracterização do anteriormente pactuado que tornasse descabida a execução imediata da dívida devida; como o fato de que a embargante deixou de adimplir as obrigações assumidas, ensejando o vencimento da dívida e a constituição da mora, circunstância devidamente comprovada pelos documentos contratuais e demonstrativos de evolução do débito anexados; que que o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento; tornando-se imperioso destacar o princípio da força vinculante ou da obrigação da convenção, que se fundamenta na regra de que o contrato é lei entre as partes (lex contractus), cuja única limitação é a escusa por caso fortuito ou força maior, não aplicável ao caso sub judice; conforme bem ressaltado pela embargada; aliado ao fato de apesar de indicar o valor que entenda ser o correto; não apresenta planilha corroborando as suas alegações; bem como não comprova a ilegalidade dos termos da contratação. Cumpre registrar que é ônus da parte executada a comprovação de excesso na execução. Também, a petição inicial deve indicar o valor que entende correto estando acompanhada da planilha do valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado e dos cálculos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso dos autos, a parte autora apenas relata seu inconformismo com os termos pactuados em contrato sem indicar, minimamente, onde reside a ilegalidade na cobrança da dívida contraída que seja contrária às cláusulas dos contratos celebrados entre as partes; apesar de anexar planilha com os cálculos contendo os valores que entende devidos (evento 85, CALC7); nem comprova a quitação total da dívida. Onde consta: "Logo, considerando que não foi anexado pelo embargante um único documento sequer que possa macular a cobrança, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que apesar de indicado o valor do excesso de execução, não houve a apresentação de planilha de cálculo, conforme previsto, no artigo 702, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. VF de Macaé, 28/07/2026" Passe a constar: Logo, considerando que não foi anexado pelo embargante um único documento sequer que possa macular a cobrança, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 487, I, do CPC ) e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 81.380,40, posicionado em 20/02/2026 (eventos 1.3/1.5), nos termos do art. 701, 2º do CPC. Condeno a embargante, nas custas processuais, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça requerida, eis que determinada a comprovação de hipossuficiência econômica (evento 16.1), a embargante não se manifestou (evento 24.1). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), eis que não indicado o valor do excesso de execução. Após o trânsito em julgado desta sentença, ao autor para prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, oportunidade em que deve informar o valor atualizado do seu crédito, juntando memória discriminada. Havendo requerimento de execução do julgado, retornem-me conclusos os autos. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
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