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5000650-30.2024.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000650-30.2024.8.21.0011/RS AUTOR: JOSE AMADO FERNANDES DA ROSA ADVOGADO(A): KAREN ARIELI MELLO DOS SANTOS (OAB RS080997) AUTOR: DAIANE MACHADO ADVOGADO(A): KAREN ARIELI MELLO DOS SANTOS (OAB RS080997) RÉU: RENALDO ZAVAGLIA (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA MONKS (OAB RS072427) ADVOGADO(A): HANINI AHMAD EL HANINI (OAB RS075012) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, considerando a habilitação do Espólio de Renaldo Zavaglia, representado pelo inventariante Daniel Barbosa Ramos, tenho por regularizada a representação processual da parte ré, nos termos do art. 75, VII, do CPC, não havendo necessidade de citação individual dos herdeiros. 2. Quanto ao pedido de imissão provisória na posse, postergo sua análise. Embora a certidão do evento 127.1 informe que o imóvel se encontrava fechado e sem ocupantes aparentes, tal circunstância, por si só, não é suficiente para determinar, neste momento, a imissão do Espólio na posse, especialmente porque a própria posse constitui questão central da ação de usucapião e da reconvenção. Assim, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel situado na Rua Coronel Martins, nº 1038, Centro, Cruz Alta/RS, certificando se está ocupado ou desocupado e, ainda, suas condições aparentes de conservação. 3. Considerando a controvérsia acerca do período e da forma de ocupação do imóvel, expeçam-se ofícios à RGE e à CORSAN para que encaminhem os históricos de consumo e de titularidade das respectivas unidades consumidoras vinculadas ao endereço do imóvel, nos períodos indicados no requerimento do Espólio. 4. Considerando que a juntada do contrato de locação já foi determinada no evento 104.1 e ainda não foi cumprida, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, apresentem o contrato de locação referente ao imóvel ou justifiquem eventual impossibilidade de apresentação. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para nova deliberação.

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