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5000646-58.2024.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000646-58.2024.4.04.7008/PR REQUERENTE: ALDENIR PIRES CORDEIRO ADVOGADO(A): EDSON PIRES JUNIOR (OAB PR100128) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, instituída pelo Provimento nº 62, de 13/6/2017, bem como a Portaria Conjunta nº 02/2026 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria INTIMA a parte beneficiária acerca da disponibilidade do crédito, devendo observar as seguintes orientações para levantamento dos valores: 1. CIENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO Fica a parte credora cientificada acerca do depósito dos valores requisitados junto ao BANCO DO BRASIL ou à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para consulta dos detalhes da operação, deverá verificar o(s) demonstrativo(s) anexado(s) aos autos, no(s) qual(is) constam: a) a instituição bancária responsável pelo pagamento e a data de liberação para saque; b) a relação de documentos exigidos pela instituição financeira; c) as informações relativas à retenção de Imposto de Renda. 2. MODALIDADES DE LEVANTAMENTO O levantamento dos valores poderá ocorrer pelas seguintes modalidades: 2.1. Saque presencial: O beneficiário poderá promover o levantamento diretamente em qualquer agência da instituição bancária depositária indicada no demonstrativo anexado aos autos, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência. 2.2. Pedido de transferência bancária (TED): O beneficiário poderá formular pedido de transferência eletrônica dos valores por meio da funcionalidade “Pedido de TED” disponível no sistema eproc, desde que a conta de destino seja de titularidade do próprio beneficiário da requisição, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 02/2026. O tutorial para utilização da ferramenta está disponível em: Tutorial - Pedido de TED no eproc Caso necessário, o acesso ao sistema poderá exigir autenticação em duas etapas (2FA), cujo tutorial encontra-se disponível em: Tutorial - Validação em Duas Etapas (2FA) 2.3. Transferência para conta de advogado ou sociedade de advogados: Na hipótese de transferência para conta de titularidade diversa daquela do beneficiário da requisição, o(a) advogado(a) deverá possuir procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Nessa situação, deverá ser previamente requerida a validação dos poderes no sistema eproc, mediante utilização da funcionalidade “Certidão de Validação de Poderes”. O tutorial correspondente está disponível em: Tutorial - Certidão de Validação de Poderes Após a validação dos poderes pela Secretaria, o pedido de TED poderá ser formulado diretamente no sistema. 2.4. Levantamento por procurador diretamente na instituição financeira: Nos casos de saque presencial realizado por procurador diretamente perante a instituição bancária, poderá ser emitida certidão de validação de poderes pelo sistema eproc, observadas as orientações constantes no tutorial referido no item anterior. 2.5. Depósito em nome de menor de idade: Nos casos em que o depósito estiver vinculado a beneficiário menor de idade, será admitida a transferência direta do valor principal para conta bancária de titularidade do representante legal mediante utilização da funcionalidade “Pedido de TED”. A expedição de alvará judicial ficará restrita a situações excepcionais, como ausência de conta bancária de titularidade do representante legal, hipótese em que deverá ser apresentada declaração de inexistência de conta, firmada sob as penas da lei. 3. IMPOSTO DE RENDA — DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA Em caso de verba isenta ou não tributável, deverá ser anexada ao pedido de TED a declaração prevista no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12/1/2005 (Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005 - Declaração de isenção). A declaração deverá ser apresentada individualmente para cada beneficiário que pretenda o tratamento tributário diferenciado e deverá ser assinada pela própria parte beneficiária ou pelo advogado, desde que possua poderes específicos para prestar a declaração. Nos termos do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, fica dispensada a retenção do Imposto de Renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. A análise da conformidade da declaração compete exclusivamente à instituição financeira responsável pelo pagamento. 4. RESTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS Este Juízo não expedirá ofício à instituição financeira para transferência de valores para contas de terceiros, devendo eventual movimentação ocorrer exclusivamente pelas modalidades acima descritas. 5. NORMATIVOS E ORIENTAÇÕES INSTITUCIONAIS A Portaria Conjunta nº 02/2026 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que regulamenta os procedimentos relacionados ao levantamento de valores mediante funcionalidade “Pedido de TED” e validação de poderes no sistema eproc, pode ser consultada em: Portaria Conjunta nº 02/2026 - TRF4 A parte beneficiária poderá consultar, ainda, as cartilhas institucionais acerca do levantamento de RPVs e precatórios nos seguintes endereços: TRF4 - Cartilha para Saque de Precatórios e RPVs CJF - Cartilha “Tudo sobre Precatórios” Também poderão ser consultadas as orientações divulgadas pelo TRF4 acerca da utilização da funcionalidade “Pedido de TED” e da emissão automatizada da certidão de validação de poderes: TRF4 - Orientações sobre levantamento de valores e Pedido de TED

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