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5000642-77.2023.8.13.0248

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Fórum Padre Lafayete, Centro, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000642-77.2023.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MABIA SOUZA DA SILVA LEITE CPF: 097.320.446-08 e outros RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. VALDELICE PEREIRA DE SOUZA ajuíza “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos autos (Id 10073732400), por meio da qual requer “que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como, que seja EXTINTA DEFINITIVAMENTE os descontos no benefício da Requerente, bem como CONDENAR a Ré, ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas, perfazendo montante de R$1.541,76 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), bem como dos futuros descontos que por ventura ocorrerem, a serem corrigidos monetariamente e aplicado juros de mora; condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o grave abalo emocional, a situação de nervosismo, o constrangimento e a negligência para com a Requerente, em patamar não inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados” (Id 10073732400). Citada regularmente (Id 10089211729), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral (Id 10107042371). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à resolução da lide. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência ou não de responsabilidade civil da parte ré por danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora, os quais teriam decorrido de fraude praticada por terceiro (Golpe do SMS). O caso em tela deve ser analisado sob o prisma do CDC, haja vista que a parte autora qualifica-se como consumidora (art. 2º) e a parte ré como fornecedora (art. 3º). Esse contexto atrai a incidência da regra prevista no art. 14, §§1º a 3º, do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nas relações de consumo em que há fato do serviço, prescinde-se da demonstração do elemento culpa; basta que se prove a conduta danosa em si. Assim, por imposição do art. 14, do CDC, aplica-se ao caso concreto a responsabilidade objetiva. Neste sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). O prestador de serviços deve ser responsabilizado quando comprovados o dano e o nexo de causalidade, ao passo que a obrigação de indenizar será eximida somente se ficar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária após receber SMS sobre uma suposta compra e seguir orientações de pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira, o que resultou na contratação indevida de empréstimo consignado e em transferências via PIX. A parte ré sustenta que “a parte autora realizou as operações, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe”. Está demonstrada nos autos a ocorrência de golpe de engenharia social (phishing), mediante o envio de SMS fraudulento, que levou a parte autora a contatar o número indicado na mensagem (Ids 10073749251 e 10073729003) e a realizar as operações financeiras impugnadas (Ids 10073761753, 10073722304 e 10073755353). Ocorre que não foram reunidos elementos de convicção no sentido de que o contato tenha partido de canal pertencente à instituição financeira, que o interlocutor a ela estivesse vinculado ou que os mecanismos de segurança bancária tenham sido comprometidos. Ao contrário, o próprio boletim de ocorrência registra que a parte autora entrou em contato com o número indicado na mensagem e “seguiu todos os passos repassados pelo atendente/golpista” (Id 10073729003). Conquanto a parte autora seja pessoa idosa — circunstância que merece especial consideração —, tal condição, por si só, não autoriza presumir defeito na prestação do serviço bancário, nem transfere à instituição financeira a responsabilidade por fraude praticada por terceiro. A vulnerabilidade da parte consumidora não a exime do dever de adotar cautelas mínimas na utilização de seus instrumentos bancários, especialmente quando orientado por terceiro sem a prévia confirmação da autenticidade do contato. Ao seguir tais orientações e executar, em seu aplicativo bancário, os procedimentos indicados pelo fraudador, a parte autora contribuiu decisivamente para o evento danoso, atraindo a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - GOLPE SMS - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - OPERAÇÕES EFETIVADAS EM DISPOSITIVO AUTORIZADO MEDIANTE SENHA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Prestam-se as contrarrazões apenas como meio de defesa em relação às teses recursais aventadas pelo recorrente, não consubstanciando a via processual adequada à postulação da reforma da sentença, em substituição ao recurso legalmente previsto para tal finalidade 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços será elidida quando ele provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3. O evento danoso que decorre de contato telefônico com falsários e é viabilizado pelo correntista, com o uso de sua senha pessoal, não está sob o controle do banco e não se insere nos riscos do empreendimento. 4. Constatando-se que o consumidor não agiu com devida atenção e cautela, contribuindo para o êxito da ação dos falsários, afasta-se a hipótese de defeito na prestação do serviço. V.v. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO EM CONTRARRAZÕES - POSSIBILIDADE. Questão resolvida em decisão interlocutória não passível de impugnação por agravo de instrumento pode ser devolvida ao tribunal nas contrarrazões de apelação, conforme expressamente autorizado pelo §1º do art. 1009 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303708-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (GN) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE SMS. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º, do aludido dispositivo legal; II - Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa, é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estará caracterizado um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III - A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente efetuou as transações solicitadas pelos estelionatários. Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ. IV – Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível Nº 0637891-49.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 12/04/2023) Uma vez que não se infere a falha na prestação do serviço alegada e rompido o nexo causal, a pretensão autoral carece dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul

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