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5000640-33.2025.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000640-33.2025.8.13.0056/MG AUTOR: VANIA MARIA BRANDAO MALAGUTI ADVOGADO(A): MARIANA FUSCO MALAGUTI (OAB MG104276) ADVOGADO(A): LÍVIA MARA MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG115149) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a requerente e a instituição financeira é tipicamente de consumo, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à complexidade dos cálculos e do histórico de lançamentos e gestão dos valores mantidos na conta do PASEP , defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos lançamentos, a correta aplicação dos rendimentos e atualizações, bem como a higidez dos saldos na conta individualizada da autora. Tendo em vista que o requerido detém o controle dos registros tecnológicos e documentais necessários para comprovar que a gestão dos haveres do PASEP ocorreu de forma regular e com a devida preservação dos saldos acumulados antes da CF/88, é ônus da instituição financeira afastar a tese de falha na prestação do serviço e desfalque indevido, apresentando o extrato bancário com o detalhamento de todas as movimentações efetuadas na conta individual da requerente desde a sua abertura. O requerido arguiu em contestação preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, alegando, em resumo, que não consta nos autos documentos e requisitos necessários para tal concessão. Verifico que a requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como comprovantes de rendimentos e extratos bancários, documentos essenciais para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Além disso, o requerido não demonstrou, satisfatoriamente, através de documentos, que a requerente não faz jus ao benefício. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, formulado pelo requerido na contestação. O requerido arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, de forma a alegar, em resumo, que não possui responsabilidade jurídica para responder aos pedidos de revisão de correção monetária e juros das cotas do PASEP, pois atua como mero operador/depositário e a gestão decisória do fundo pertence ao órgão vinculado à União, devendo a demanda ser direcionada contra a União Federal, alegando assim, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Dentre as condições da ação, está a legitimidade das partes, que Humberto Theodoro Junior esclarece da seguinte forma: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses casos que, doutrinariamente, se denominam “substituição processual”, e que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa do bens dotais da mulher, com o Ministério Público na ação de acidente do trabalho, ou na ação civil de indenização do dano ex delicto, quando a vítima é pobre, etc. A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, v. I, p.67).” A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à vista das afirmações da parte requerente (status assertionis), sem considerar as eventuais provas produzidas no processo. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção pronunciou: “(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção.” (Aut. cit. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 92)” No caso vertente, a requerente, servidora aposentada inscrita no PASEP antes de 1988, afirma ter sofrido desfalque me sua conta individual do PASEP gerida pelo requerido. Sustenta que tinha um saldo de CZ$ 230.372,59 em agosto de 1988 que deveria ter sido preservado por garantia constitucional, mas o montante não foi transferido para os anos seguintes no extrato. Ao se aposentar, recebeu apenas R$ 2.382,14, valor que cobria somente repasses posteriores a 1999. Assim, tendo a requerente descrito como ocorreu, aplicando-se a teoria da asserção (status assertionis), deve ser o requerido considerado, abstratamente, legitimado para responder no polo passivo da presente ação, consistindo matéria atinente ao mérito a existência ou não de responsabilidade pelo incidente alegado pela requerente, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo requerido. As demais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença, tendo em vista serem necessários outros esclarecimentos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo, a requerente, servidora aposentada inscrita no PASEP antes da Constituição Federal de 1988, alega ter sofrido desfalque em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil. Sustenta que o saldo acumulado até a promulgação da Carta Magna deveria ter sido preservado por determinação constitucional, mas não foi transferido para os períodos subsequentes no extrato. Ao se aposentar, realizou o saque de uma quantia irrisória que abrangia apenas distribuições de reservas efetuadas anos mais tarde. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerido e para tal nomeio perita judicial a Sra. ALINE REGINA SIPRIANO, que será comunicada, após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, e, com a juntada desta aos autos, as partes serão intimadas para, no mesmo prazo, tomarem ciência. O requerido, se não impugnar fundamentadamente a proposta de honorários periciais, deverá efetuar o depósito respectivo, em conta judicial remunerada, na agência local do Banco do Brasil, no prazo de 10 dias da ciência da proposta de honorários periciais, pena de sofrer os ônus processuais pela não realização. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH

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