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5000637-23.2009.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000637-23.2009.8.21.0022/RS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMARATY ADVOGADO(A): FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARATY nos autos da execução fiscal que lhe move o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS (SANEP), autuada sob o n.º 5000637-23.2009.8.21.0022. Em síntese, sustenta a parte excipiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 2025/94 , ao argumento de que o título executivo desconsiderou o acordo de parcelamento firmado anteriormente nos autos, no qual foram adimplidas pontualmente 86 das 150 parcelas avençadas, conforme comprovantes colacionados aos autos Afirma a existência de excesso de execução no importe de R$ 24.493,21 decorrente da ausência de abatimento dos valores vertidos. Subsidiariamente, postula a emenda ou substituição do título executivo pelo valor correto remanescente, bem como a compensação da dívida com suposto crédito existente em face da autarquia municipal no processo n.º 5000537-68.2009.8.21.0022/RS. O pedido de tutela de urgência com efeito suspensivo restou indeferido no Evento 70. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo que os valores solvidos administrativamente foram devidamente amortizados do débito consolidado, inexistindo vício formal a inquinar a higidez da CDA, pugnando pela improcedência do incidente. A parte excipiente manifestou-se em réplica, reiterando os termos do petitório inaugural e destacando que os demonstrativos apresentados pela autarquia confirmam a cobrança dos débitos originários sem a devida correlação com as parcelas já adimplidas. Vieram os autos conclusos para deliberação. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para veicular matérias de ordem pública ou defesas fundadas em prova pré-constituída documental, desde que prescindam de dilação probatória, a teor do disposto na Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de compensação com supostos créditos titularizados pelo condomínio executado no processo n.º 5000537-68.2009.8.21.0022/RS, impõe-se a sua imediata rejeição. A realização de compensação de créditos em sede de execução fiscal pressupõe autorização legislativa expressa e prévio reconhecimento administrativo ou judicial dotado de certeza e liquidez, não prescindindo de procedimento formal próprio, sendo inviável a sua implementação por simples dedução incidental sem demonstração de preenchimento dos requisitos legais do artigo 170, do Código Tributário Nacional. No que tange à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 2025/94 e excesso de execução, constata-se que a controvérsia repousa na verificação do efetivo abatimento das parcelas pagas no curso do parcelamento administrativo pactuado entre as partes . Com efeito, a parte excipiente comprovou documentalmente o adimplemento de 86 prestações no âmbito do referido acordo. A autarquia exequente, conquanto reconheça a existência do parcelamento e a quitação parcial, limitou-se a afirmar de forma genérica a ocorrência dos abatimentos, colacionando tela de sistema interno sem apresentar cálculo discriminado que demonstre a evolução do débito a partir da quantia residual impaga. O pagamento parcial da obrigação tributária ou tarifária inscrita não retira, por si só, a certeza e a liquidez da CDA substitutiva, tampouco enseja a extinção anômala do executivo fiscal, porquanto eventual excesso verificado comporta ajuste mediante a simples readequação aritmética do montante exequendo ou emenda da CDA, nos moldes do artigo 2º, § 8º, da Lei Federal n.º 6.830/1980. Destarte, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao órgão de contadoria judicial ou a intimação formal do exequente para que apresente memória de cálculo detalhada, discriminando os valores históricos, a data e o montante de cada uma das amortizações parciais realizadas, demonstrando o saldo devedor remanescente e permitindo a adequada liquidação do título. Ante o exposto: a) rejeito o pleito de compensação com débitos ou créditos vinculados ao processo n.º 5000537-68.2009.8.21.0022/RS; b) acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARATY unicamente para reconhecer o direito ao integral abatimento das 86 parcelas comprovadamente adimplidas; c) intime-se o exequente SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS (SANEP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, com a comprovação analítica do abatimento das quantias quitadas pela parte devedora, providenciando, se for o caso, a emenda ou substituição da CDA nº 2025/94, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980; d) aportado o cálculo e eventual título retificado, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias; e) havendo divergência contábil objetiva entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente; f) deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais neste momento, tendo em vista que a presente decisão não importou em extinção da execução fiscal, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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