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5000629-65.2026.4.03.6204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000629-65.2026.4.03.6204 AUTOR: EDIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIANE CARDOSO - PR119567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzidas nos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que permanecer incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e definitiva para atividade que garanta a subsistência, além da impossibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, Ediva de Oliveira pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, em razão do requerimento administrativo formulado em 16/11/2025 (NB 726.453.255-1). O pedido foi indeferido após perícia administrativa realizada em 19/03/2026, por não ter sido constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual. A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita, decorrente das alterações apresentadas pela autora. Realizada perícia médica judicial em 04/08/2026, o perito registrou que a autora, então com 58 anos, informou possuir escolaridade até a 3ª série, ter exercido como última atividade serviços gerais de limpeza e estar afastada do trabalho havia aproximadamente quatro anos. O expert reconheceu a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral, mas concluiu que o quadro não produz incapacidade nem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Consignou, ainda, que foram avaliados os documentos médicos constantes dos autos, inclusive as tomografias da coluna cervical e lombar realizadas em 03/03/2025. No exame presencial, não foram identificadas alterações funcionais objetivas capazes de justificar afastamento laboral, tendo sido constatada preservação da marcha, da mobilidade da coluna e dos membros, bem como das funções neurológicas avaliadas. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito classificou expressamente a autora como capaz para o trabalho e afastou tanto a incapacidade quanto a redução da capacidade para a atividade laboral habitual. Também consignou que não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. Quanto à eventual incapacidade pretérita, afirmou não haver incapacidade atual e não ser possível reconhecer sua ocorrência em período diverso daquele já verificado pelo INSS. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação, sustentando, em síntese, ausência de correlação entre as alterações constatadas e as exigências físicas de sua atividade habitual, insuficiente análise dos documentos médicos particulares e ausência de avaliação retrospectiva da incapacidade. Requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 602967277). Indefiro os pedidos de complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica. O perito reconheceu a existência da enfermidade, examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica disponível, descreveu os elementos funcionais observados e respondeu de forma conclusiva quanto ao ponto essencial da demanda, afastando a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A circunstância de os quesitos formulados pela autora não terem sido respondidos individualmente não implica, por si só, insuficiência da prova. O perito declarou expressamente que as respostas aos quesitos da parte estavam abrangidas pelas respostas fornecidas aos quesitos do Juízo, tendo concluído pela inexistência de incapacidade ou redução funcional. Do mesmo modo, a impossibilidade de afirmar a ocorrência de incapacidade em período anterior não caracteriza omissão que imponha a complementação da prova. Após examinar os elementos disponíveis, o perito não identificou suporte técnico suficiente para reconhecer incapacidade pretérita. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível presumir a existência de incapacidade em período anterior apenas em razão da natureza degenerativa da enfermidade. É certo que há documentação médica em sentido diverso. O relatório de 25/11/2025, elaborado por médico assistente com referência aos exames de imagem de 03/03/2025, indicou incapacidade em caráter definitivo e recomendou aposentadoria por invalidez. Esse documento, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas na perícia judicial. A existência de doença, inclusive de natureza degenerativa, não se confunde com incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indispensável que as limitações decorrentes do quadro de saúde repercutam efetivamente sobre a aptidão para o exercício do trabalho ou da atividade habitual. No presente caso, a perícia judicial foi realizada por profissional especializado, com exame presencial da autora e análise dos documentos médicos apresentados, concluindo pela ausência de repercussão funcional incapacitante. Ademais, essa conclusão é convergente com a avaliação administrativa realizada em 19/03/2026, que igualmente não constatou incapacidade para a atividade habitual. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito à conclusão do perito, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Contudo, para afastar as conclusões da perícia judicial, é necessária a existência de elementos probatórios suficientemente consistentes em sentido contrário. Na hipótese, a documentação particular comprova a existência das alterações de saúde e das queixas apresentadas pela autora, mas não se mostra suficiente, diante do conjunto probatório, para demonstrar incapacidade laboral atual ou pretérita. As condições pessoais da autora, como idade, escolaridade e histórico profissional de natureza predominantemente braçal, não conduzem a conclusão diversa. Esses fatores são relevantes para avaliar a possibilidade concreta de reabilitação profissional quando previamente demonstrada incapacidade laborativa, ainda que parcial. Não podem substituir, porém, a necessária comprovação de limitação funcional incapacitante, inexistente no caso concreto. Também não se aplica a Súmula 47 da TNU. O enunciado pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, hipótese em que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas para a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Como não foi reconhecida incapacidade laborativa, sequer parcial, a consideração desses demais elementos não autorizam, isoladamente, a concessão do benefício. Também não há suporte probatório para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não se demonstrou incapacidade total e definitiva, tampouco impossibilidade de reabilitação profissional. Por fim, considerando que os requisitos necessários à concessão dos benefícios são cumulativos e que não restou comprovada a incapacidade laborativa, torna-se desnecessário aprofundar a análise da qualidade de segurada e da carência, pois eventual preenchimento desses requisitos não alteraria o resultado da demanda. Assim, ausente requisito indispensável à concessão de qualquer dos benefícios postulados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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