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5000626-87.2025.8.21.0133

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000626-87.2025.8.21.0133/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO: MARCIO MARTINS FORTES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por M. M. F. contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Dois Irmãos das Missões/RS, reformando a sentença de procedência da ação de indenização por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega contradição no acórdão, que teria analisado a questão sob a ótica do desvio de função, quando a causa de pedir estava fundamentada no acúmulo de funções e enriquecimento sem causa. 2. Aponta omissão quanto à consideração de declaração do Prefeito Municipal sobre a ausência de pagamento de "plus salarial" e deficiente fundamentação sobre a presunção de que a Função Gratificada (FG-2) remunerava as atividades na Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta vícios de contradição ou omissão, pois a decisão foi fundamentada na inexistência de cargo paradigma e na percepção de Função Gratificada (FG-2) pelo servidor. 2. A declaração do Prefeito foi considerada, mas não altera o resultado do julgamento, pois a prova documental demonstra o pagamento de FG-2 como contraprestação pelas novas atribuições. 3. A decisão de primeira instância criou uma verba remuneratória sem amparo legal, violando o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O acórdão deve ser integrado para esclarecer que a controvérsia é analisada sob o prisma do acúmulo de atribuições e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se tratando de desvio de função para fins de reenquadramento. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, acolher os declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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