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TJES · Montanha - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000626-30.2023.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOBALDO SOUSA VARGENS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIOBALDO SOUSA VARGENS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade (NB 170.086.682-3), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/03/2023. Narra que nasceu em 05/06/1959 e que exerce atividades rurais desde longa data. Afirma ter trabalhado inicialmente como empregado rural e, durante a maior parte da vida, como trabalhador rural informal, na condição de diarista ou boia-fria. Sustenta que os vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram intercalados e não representaram ruptura definitiva de sua vinculação com o meio rural. Relata ter trabalhado em diversas propriedades da região de Montanha/ES, especialmente em atividades de capina, colheita, desbrota de café e outros serviços braçais rurais. Para comprovar suas alegações, juntou documentos diversos, entre eles a decisão administrativa de indeferimento, a CTPS e registros relativos à sua vida profissional. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural pelo período de carência. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 42218496). Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de ratificação da autodeclaração, a incompatibilidade de dados cadastrais e a não comprovação da carência. Subsidiariamente, mencionou a possibilidade de análise do pedido sob a modalidade de aposentadoria híbrida. A parte autora apresentou réplica (ID 44029855), rejeitando a prejudicial e reiterando a suficiência do início de prova material. No saneamento (ID 53110838), foi determinada a apresentação de autodeclaração do segurado especial, a consolidação dos documentos materiais e a juntada de declarações escritas de terceiros. A diligência foi cumprida nos IDs 57108356, 57108357 e 57108359. O INSS impugnou as declarações (ID 62950220) e informou fato superveniente: a concessão ao autor de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC (NB 715.190.264-7), com DIB em 05/06/2024, bem como a percepção de benefício assistencial por sua esposa desde 14/09/2021. O feito foi convertido em diligência (ID 82731084), tendo o autor se manifestado no ID 88552030. Sustentou que o BPC foi concedido posteriormente à DER e que o benefício assistencial recebido por sua esposa não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A prejudicial não procede. O requerimento administrativo foi formulado em 29/03/2023, e a ação foi ajuizada em 13/09/2023. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição. Dos requisitos da aposentadoria rural por idade A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. A disciplina consta do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para o trabalhador rural do sexo masculino, a idade mínima é de 60 anos. O autor, nascido em 05/06/1959, implementou o requisito etário em 05/06/2019. A carência exigida, para o benefício pretendido, corresponde a 180 meses. A análise deve considerar, ainda, a exigência de exercício rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sem que a descontinuidade do labor rural, por si só, impeça o reconhecimento do direito. Do início de prova material e da autodeclaração A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural para fins previdenciários. É necessário início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea. Essa orientação consta da Súmula 149 do STJ. No caso dos autos, a prova não é exclusivamente testemunhal. Foram apresentados, entre outros documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montanha, datada de 11/11/1985, com qualificação do autor como diarista; b) ficha de cadastramento familiar municipal, de 14/10/1999, na qual consta a profissão de rurícola; c) fichas de atendimento médico ambulatorial dos anos de 2003 e 2007, com referências a atividades relacionadas à colheita de café e ao contato com defensivos; d) documentos de processos judiciais anteriores, dos anos de 2016 e 2017, nos quais o autor figura como trabalhador rural; e e) registros na CTPS relativos a atividades agropecuárias nos anos de 1994, 2001, 2002 e no período de 2005 a 2007. Também foram juntadas autodeclaração do segurado especial e declarações escritas de Fernando Dias de Lima, Cezar Pancieri e Odair Pancieri Selin. As declarações convergem quanto aos elementos essenciais: a longa vinculação do autor ao meio rural, o exercício da atividade como diarista, a prestação pessoal dos serviços, a ausência de empregados e a natureza agrícola das tarefas desempenhadas. Relatam, ainda, atividades de capina, colheita e desbrota de café, além de serviços em culturas de pimenta e mamão. As declarações escritas não são consideradas, isoladamente, como prova testemunhal produzida sob contraditório. Seu valor, neste caso, é corroborativo, pois se harmonizam com o início de prova material, a autodeclaração e os demais elementos constantes dos autos. O conjunto probatório, examinado em sua integralidade, não revela controvérsia fática residual que torne indispensável a realização de audiência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A conclusão não decorre da atribuição de eficácia autônoma às declarações escritas, mas da convergência entre documentos produzidos em diferentes momentos, a autodeclaração e os relatos de pessoas que acompanharam a trajetória laboral do autor. Da informalidade do trabalho rural e da extensão temporal da prova A condição de diarista ou boia-fria dificulta a formação de documentação contínua, especialmente em períodos de trabalho informal e prestado a diversos produtores rurais. O STJ, ao julgar o REsp 1.321.493/PR sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que o trabalhador boia-fria também deve apresentar início de prova material, mas reconheceu que esse início não precisa abranger todo o período pretendido, desde que complementado por prova testemunhal idônea e robusta. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. - (STJ - REsp: 1321493 PR 2012/0089100-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) A orientação não dispensa a prova material nem autoriza o reconhecimento automático de todo o período alegado. Ela permite, contudo, que a documentação seja analisada em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente quando há registros distribuídos ao longo do tempo e coerência entre as informações apresentadas. A Súmula 577 do STJ também admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente colhida sob contraditório. No caso concreto, os documentos de 1985, 1999, 2003, 2007, 2016 e 2017, somados aos registros da CTPS e às declarações juntadas, constituem conjunto suficiente para demonstrar a vinculação rural do autor em extensão compatível com a carência exigida. Dos vínculos urbanos e do Tema 301 da TNU A existência de vínculos urbanos no CNIS não conduz, por si só, à improcedência do pedido. A Súmula 46 da TNU estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, devendo a condição rural ser examinada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O Tema 301 da TNU, julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, examinou a relação entre o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano civil, a condição de segurado especial e a contagem do tempo rural. O precedente assentou que, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao labor rural, o trabalhador volta a se inserir na condição de segurado especial, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação dessa orientação exige exame concreto do período urbano, de sua duração e do retorno às atividades rurais. No caso, os vínculos urbanos indicados no CNIS, especialmente aqueles relativos ao período de 2009 a 2013, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar ruptura definitiva do perfil rural. As declarações informam que o autor exerceu atividade de vigia no período noturno e continuou trabalhando na roça durante o dia. Também apontam que, encerrado o vínculo urbano, ele permaneceu ou retornou ao trabalho rural, prestando serviços como diarista a produtores da região. Há, portanto, elementos documentais anteriores e posteriores aos períodos urbanos, além de prova declaratória convergente sobre a continuidade ou retomada do labor campesino. Ainda que se excluam os intervalos urbanos comprovados, o período rural remanescente é suficiente para o cumprimento da carência, conforme a prova examinada nos autos. Do recebimento de benefícios assistenciais A concessão do BPC ao autor, com DIB em 05/06/2024, é posterior à DER de 29/03/2023. Esse fato superveniente não elimina, por si só, a possibilidade de reconhecimento dos requisitos da aposentadoria na data do requerimento administrativo. O BPC, contudo, não pode ser acumulado com benefício previdenciário no mesmo período, ressalvadas as hipóteses legais. Assim, eventual concomitância entre o BPC e a aposentadoria deverá ser solucionada na fase de cumprimento, mediante cessação, opção ou compensação, conforme os dados administrativos e a legislação aplicável. A compensação deverá limitar-se aos valores efetivamente recebidos em período coincidente com as parcelas da aposentadoria, sem alcançar parcelas anteriores à DIB do BPC. O entendimento de que valores de BPC devem ser deduzidos quando houver inacumulabilidade com benefício previdenciário foi identificado em precedente do TRF da 2ª Região. O benefício assistencial recebido pela esposa desde 14/09/2021 também não descaracteriza automaticamente o trabalho rural do autor. Trata-se de benefício destinado à proteção assistencial do titular, e não de prova suficiente, por si só, de que o autor deixou de exercer atividade rural ou de que possuía outra fonte de subsistência incompatível com a condição alegada. Do termo inicial e dos consectários Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 29/03/2023, conforme a regra aplicável aos segurados que não se enquadram na hipótese de desligamento do emprego prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/1991. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores de BPC efetivamente recebidos em período de concomitância com a aposentadoria. A atualização monetária e os juros de mora observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis na fase de liquidação. O Tema 905 do STJ foi aplicado, em precedente localizado, às condenações previdenciárias, com incidência do INPC para correção monetária e dos juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período indicado no precedente. Deverão ser observadas, ainda, as alterações legislativas supervenientes aplicáveis, inclusive a Emenda Constitucional nº 113/2021. O conjunto probatório demonstra que o autor implementou o requisito etário e comprovou o exercício de atividade rural, ainda que descontínua e com períodos de informalidade e atividade urbana intercalada, por tempo suficiente ao cumprimento da carência. A conclusão decorre da análise conjunta da autodeclaração, dos documentos produzidos ao longo de diferentes períodos, dos registros da CTPS e das declarações corroborativas. Os vínculos urbanos não demonstram, no caso concreto, ruptura definitiva da vinculação rural, especialmente diante da prova de retorno ou continuidade do labor campesino. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a DIOBALDO SOUSA VARGENS o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (NB 170.086.682-3), com DIB em 29/03/2023, data do requerimento administrativo; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação. A atualização monetária e os juros de mora seguirão as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) DETERMINAR que, na apuração dos atrasados, sejam compensados exclusivamente os valores de BPC efetivamente recebidos pelo autor em período coincidente com as parcelas da aposentadoria, vedado o pagamento cumulativo no mesmo intervalo; CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ e excluídos da base de cálculo os valores legalmente compensados; CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente devidas, conforme o regime legal aplicável; Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, ainda que incerto, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as regras de competência aplicáveis. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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