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5000625-61.2026.8.21.0103

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Herval · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000625-61.2026.8.21.0103/RS AUTOR: LEONIR RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCIAL LUCAS GUASTUCCI (OAB RS034984) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que, apesar de a ação ter sido ajuizada como "tutela antecipada antecedente", não estamos diante de situação que se enquadra no art. 305 do CPC. Até porque, já houve a veiculação do pedido principal, consoante se afere da inicial, qual seja a desconstituição da cobrança da fatura que entende indevida. Portanto, retifiquei a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Leonir Rodrigues, devidamente qualificado, em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). Em síntese, o autor narrou que é titular da Unidade Consumidora (UC) n. 66932688, localizada no Assentamento 18 de Maio, no município de Herval/RS, e que historicamente apresenta consumo muito baixo, com faturas na faixa de R$ 30,00. Afirmou ter recebido fatura referente ao ciclo de maio de 2026, com vencimento em 11 de junho de 2026, no valor de R$ 125,33, sem qualquer alteração no padrão de uso dos equipamentos elétricos e sem ter sido comunicado sobre eventual irregularidade ou verificação do medidor. Com base nisso, requereu tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica, a declaração de inexigibilidade da cobrança e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. Da tutela de urgência O pedido de tutela antecipada tem por objeto impedir o corte do fornecimento de energia elétrica da UC 66932688 em razão da cobrança referente ao ciclo de maio de 2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da fatura apresentada pelo autor (evento 1, FATURA4) demonstra que o consumo registrado está de acordo com o histórico da unidade. A diferença no valor cobrado decorre da multa aplicada, e não de aumento ou anormalidade no consumo. Essa constatação é central para o julgamento do pedido de urgência. A controvérsia apresentada pelo autor refere-se à suposta irregularidade na apuração do consumo. Contudo, a fatura indica consumo compatível com o histórico da unidade, sendo o aumento do valor decorrente de multa. Assim, os fundamentos invocados na inicial não demonstram, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a origem e os fundamentos da multa ainda não estão esclarecidos. Acrescenta-se que não foram noticiadas nos autos tentativas de resolução administrativa do impasse diretamente com a ré, nem a busca de atendimento pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), canais que poderiam ter esclarecido a origem da cobrança antes do ajuizamento da ação. Ausente a probabilidade do direito tal como deduzido, o pedido de tutela não comporta deferimento, independentemente da essencialidade do serviço, pois os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de probabilidade do direito tal como deduzido na petição inicial. Em que pese o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação prévia, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora. Caso haja interesse de ambas as partes na autocomposição, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será agendada. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para que, no prazo legal, conteste a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sobrevindo contestação, à réplica. Cumpra-se.

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