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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5000624-87.2026.8.24.0040/SC AUTOR: XD COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCEL TEPERMAN (OAB SP306884) RÉU: PAULO UHLMANN ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Monitória movida por Xd Comercial, Importacao e Exportacao Ltda contra Paulo Uhlmann. Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Da regularidade procedimental Na ausência de questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses do art. 183 do CPC. No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Intimem-se as partes. Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão. Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença.
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