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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-60.2021.4.04.7129/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS APELANTE: MARCIA REGINA KUZNIEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ. Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.
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